Prezados
leitores.
Eis
uma questão polêmica: honorários do perito
médico na Justiça do Trabalho.
Vejamos
o texto da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), em seu art. 790-B (redação
dada pela Lei 10.537 / 2002):
“A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da
parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de
justiça gratuita.”
Explicando:
imaginemos uma perícia médica que pretende definir se a origem de uma
determinada doença de um empregado tem (ou não) nexo com o trabalho exercido na
empresa X.
a)
Se o perito entender que há nexo entre a alegada doença e o trabalho realizado,
isso significa dizer que a empresa X “perdeu” a perícia (é parte sucumbente),
portanto, a empresa X pagará os
honorários do perito.
b)
Se o perito entender que não
há nexo entre a alegada doença e o trabalho realizado, isso equivale a dizer
que o empregado “perdeu” a perícia (é parte sucumbente), e portanto, o empregado deverá custear os honorários do
perito.
No
entanto, na maioria das vezes (seguramente, mais do que em 90% dos casos), o
(ex-) empregado que aciona juridicamente a empresa na Justiça do Trabalho goza
dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 5, inciso LXXIV da
Constituição Federal de 1988, que assim coloca:
“O Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”
Em
regra, essa comprovação de insuficiência de recursos é dada mediante simples afirmação, nos termos do
vigente art. 4 da Lei 1.060 / 1950 (redação dada pela Lei 7.510 / 1986):
“A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria
petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e
os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.”
Ainda
sobre o tema, assim se posicionou o Tribunal Regional Federal da 1a
Região ao definir “justiça gratuita”:
"Justiça Gratuita - Concessão mediante simples afirmação,
pela parte, de que não tem condições de suportar o pagamento da verba - inteligência
do art.4° da Lei 1.060/50 que não conflita com o disposto no art.5°, LXXIV da
Constituição Federal" (TRF - 1a. Região na RT 746/403)."
Resumindo,
comumente, se o empregado apenas afirmar
através de seu advogado que está com insuficiência de recursos, ainda que goze
de um alto padrão de vida, a ele será dado o benefício da justiça gratuita.
Sendo assim, caso esse empregado seja o perdedor (parte sucumbente) na perícia,
quem irá pagar os honorários do perito, na realidade, será o Estado, e não o empregado.
Lamentavelmente,
é corriqueiro que as tabelas de honorários propostas pelo Estado (Tribunais,
etc.) sejam menores do que os valores de honorários determinados às empresas em
sentenças judiciais. Isso sem falar na imensa demora no recebimento dos
honorários pelo perito médico, quando estes honorários são custeados pelo
Estado.
O que um juiz leva em conta na hora de
arbitrar os honorários do perito? Usando o Princípio
da Razoabilidade (para alguns juristas, Princípio
da Racionalidade), além de características relacionadas à complexidade da
perícia e grau de competência do perito, o magistrado deverá considerar também
a capacidade financeira das partes,
conforme nos ensinou a (revogada, porém significante) Lei 6.032/1974.
Considerando
o item “capacidade financeira das partes”, é razoável admitir, por exemplo, que
bancos e grandes organizações financeiras tenham condições majoradas para
custear, de forma robusta, os honorários periciais. Inúmeras empresas pequenas
já não gozam dessa possibilidade.
Imaginem
agora uma perícia médica na Justiça do Trabalho para avaliação de um
determinado transtorno psiquiátrico, ou de uma doença do grupo das LER / DORTs,
atribuídos ao trabalho em um determinado banco.
Quais exames complementares concluem pelo diagnóstico
de tais doenças? Nenhum. Nos dois casos, de acordo com a
atual literatura médica vigente, o diagnóstico será firmado em critérios
fundamentalmente clínicos (dependerá sobretudo da avaliação que o médico fará
sobre o periciando).
Assim
como existem bons e maus juízes, políticos, pastores, padres, advogados, etc.,
existem também bons e maus médicos. Importante: cremos que os maus (em todas as
categorias profissionais) sejam a minoria. Imaginem agora que o perito médico
da situação narrada tenha um caráter questionável, e que não tenha sido nomeado
nenhum assistente técnico para acompanhá-lo. Qual será a pré-disposição dele: beneficiar o empregado, ou o banco?
Receber os honorários do banco (provavelmente maiores e de forma mais rápida)
ou do Estado (provavelmente menores e de forma mais demorada)? Respondeu
corretamente quem entendeu que o hipotético e corrupto perito médico tenha a
pré-disposição de beneficiar o empregado para receber o seu (maior) honorário
diretamente do banco.
A
questão que levantamos nesse texto é tão grave que em alguns fóruns
trabalhistas já se fala que “pelo perito
médico indicado já se conhece a sentença do juiz”, uma vez que, na Justiça
do Trabalho brasileira, o índice de concordância entre o laudo pericial e a
sentença prolatada pelo magistrado seguramente atinge a maioria dos casos, no
que tange às doenças relacionadas ao trabalho.
Diante
de todo exposto, deixamos aqui algumas dicas.
Empresas, não permitam que uma
perícia médica, para averiguação de uma doença ocupacional, ocorra sem a devida
indicação de um assistente técnico competente. Além do trabalho especializado,
a simples presença do assistente técnico inibe o mau perito, e representa uma
“vacina” contra uma eventual corrupção pericial.
Senhores Advogados das empresas,
considerem junto aos seus clientes a possibilidade de adiantar os honorários
periciais (ainda que não solicitados), via processual. Se pensarem bem, essa
atitude minimiza a possibilidade de corrupção pericial por fatores financeiros,
e pode representar um grande investimento para o sucesso de suas
pretensões.
Senhores Juízes,
desconfiem de peritos que sempre beneficiam os empregados, e que só atuam em
processos que envolvam empresas com capacidade econômica considerável. É
provável que isso não seja uma mera coincidência.
Senhor Deus, que
os bons continuem sendo a maioria... e que o Senhor nos livre do mal.
Um
forte abraço a todos.
Marcos
Henrique Mendanha
E-mail:
marcos@asmetro.com.br
Twitter:
@marcoshmendanha
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