Prezados leitores.
Há alguns dias vi no site do CFM a seguinte
notícia: “Título de Especialista passa a
ser pré-requisito para ocupar cargo de diretor técnico de serviços
especializados”. O texto faz referência à nova
Resolução do CFM n. 2007/2013. Conforme a mesma matéria, “a principal
justificativa para a exigência desse pré-requisito se baseia no fato de que a
supervisão técnica de uma equipe profissional está exposta, eventualmente, a decisões
complexas, dependentes de maior conhecimento e reflexão.”
No entanto, a Lei 3268/1957 afirma em seu
art. 17 que “os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em
qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos,
diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua
inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o
local de sua atividade.” Trata-se da chamada “permissão legal” que os
médicos possuem para o exercício da medicina, em qualquer de seus ramos ou
especialidades. Na mesma esteira, assim já se posicionou o próprio CFM em
diversas oportunidades:
Parecer CFM n. 08/1996: “Nenhum especialista possui exclusividade na
realização de qualquer ato médico. O título de especialista é apenas um
presuntivo de ‘plus’ de conhecimento em uma determinada área da ciência médica”.
Parecer CFM n. 17/2004: “Os Conselhos Regionais de Medicina não
exigem que um médico seja especialista para trabalhar em qualquer ramo da Medicina,
podendo exercê-la em sua plenitude nas mais diversas áreas, desde que se
responsabilize por seus atos (...).”
Parecer CFM n. 21/2010: “O médico devidamente inscrito no Conselho
Regional de Medicina está apto ao exercício legal da medicina, em qualquer de
seus ramos; no entanto, só é lícito o anúncio de especialidade médica àquele
que registrou seu titulo de especialista no Conselho.”
Se a Lei 3268/1957 e o próprio CFM entendem
que qualquer médico devidamente registrado em seu CRM está apto para o
exercício da medicina em qualquer de seus ramos ou especialidades, por que
proibi-lo do exercício da direção técnica (considerado um ato médico) quando
ele não possui o título de especialista? Qual o fundamento legal (e não
resolutivo) disso? Não existe.
Alguém dirá: mas ser diretor técnico é mesmo
um ato médico? Bem, se não for, essa a Resolução CFM n. 2007/2013 é
completamente sem sentido, afinal, qualquer profissional (independente de ser
médico) poderia ser diretor técnico. Qual a lógica do CFM exigir um título de
especialista para um profissional não médico? Nenhuma.
Na minha opinião, é inegável que a intenção do CFM
foi boa ao redigir a Resolução n. 2007/2013. No entanto, não basta ser bem intencionado, é
preciso seguir o que determina a lei. Se bastasse a intenção, o CFM poderia,
por exemplo, fazer uma nova resolução que determinasse imediatamente um maior orçamento para o SUS.
Como médicos e cidadãos, havemos de concordar que a intenção nesse caso também seria
ótima (e a medida muito bem-vinda). Por que o CFM não faz isso? Pelo simples
fato de que isso extrapolaria suas prerrogativas. A competência de alterar uma
lei é do poder legislativo, e não dos conselhos profissionais. E sobre o tema que
tratamos, o que diz o art. 17 da Lei 3268/57? Diz que qualquer médico (ainda
que não tenha título de especialista) poder ser um diretor técnico de um
serviço médico (uma vez que essa função é considerada, pelo próprio CFM, como
sendo um ato médico).
Para que as resoluções do CFM não sejam alvo
de críticas e sentenças de nulidade pelo Judiciário (o que nada agrega
para a classe médica, pelo contrário), reflitamos sem paixão.
À vontade para os embasados e bem-vindos
contraditórios.
Um forte abraço a todos.
Marcos Henrique Mendanha
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