quinta-feira, 31 de outubro de 2013

TRABALHADOR COM DEPRESSÃO? É CULPA DA EMPRESA.

Tristeza, desânimo, falta de motivação, alterações no sono. Segundo especialistas, esses são alguns sintomas da depressão, doença que afeta profundamente a qualidade de vida do indivíduo. De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), a doença é uma das mais frequentes na população mundial, sendo uma das maiores questões de saúde pública atualmente.

Ao julgar um recurso, a 8ª Turma do TRT-MG reconheceu que a depressão pode ser considerada doença ocupacional. Nesse contexto, os julgadores decidiram confirmar a sentença que condenou uma empresa do ramo automotivo a pagar a uma auxiliar administrativa indenização substitutiva da estabilidade da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da lei 8.213/91 ("O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente"), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

O relator do recurso, desembargador Sércio da Silva Peçanha, explicou que o artigo 20 da Lei 8.213/91 define as doenças consideradas acidente do trabalho pela Previdência Social. Mas a lista é exemplificativa. O parágrafo 2º do dispositivo abre a possibilidade de que outras doenças sejam assim consideradas. 

São casos excepcionais, em que a doença resulta das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente. Segundo o magistrado, a previsão legal se sobrepõe à relação de doenças ocupacionais previstas no Decreto 3.048/99, que também não é taxativa, mas exemplificativa.

No caso, ficou demonstrado que as condições de trabalho contribuíram para o quadro de depressão da trabalhadora. Nesse sentido, a conclusão do perito de confiança do juízo de que a sobrecarga de trabalho pode ter contribuído para um quadro de estafa mental da trabalhadora.

Além disso, uma testemunha contou que a reclamante estava bem de saúde quando começou a trabalhar, mas passou a apresentar queixas três anos depois. Conforme relato, ela disse que estava tomando remédios para depressão e comentou que vinha sentindo muitas cobranças. 

Também se queixou dos horários de trabalho exigidos pela empresa. Ao perito, a empregada informou que iniciou o quadro de cansaço, enjoos, insônia e instabilidade de humor. 

De acordo com ela, o marido começou a reclamar do fato de chegar tarde em casa e o casal começou a se desentender. Antes de ser dispensada, a trabalhadora ficou afastada, recebendo auxílio-doença.

Ao analisar os cartões de ponto, o relator constatou que a jornada era, de fato, prorrogada com frequência. Muitas vezes em mais de duas horas extras diárias. “A sobrecarga de trabalho, além de extremamente desgastante, comprometeu o convívio familiar e os afazeres domésticos comuns a uma mãe de família”, destacou o no voto, concluindo que "a exigência da extensa carga horária foi prejudicial a saúde mental da empregada, atuando como fator desencadeante ou agravante de seu adoecimento". 

A exigência de trabalho extraordinário praticamente todos os dias revelou a culpa da empresa, na visão do relator. Para ele, o patrão foi negligente no dever de propiciar a seus empregados ambiente saúde de trabalho. 

"As condições de trabalho contribuíram diretamente para a perda, mesmo que temporária, da capacidade laborativa da Reclamante, ficando evidenciada a culpa da empresa em não ter adotado medidas eficientes para reduzir a sobrecarga de trabalho impingida à obreira", concluiu.

No voto, foi registrado, ainda, que o pagamento do seguro contra acidentes não desonera o empregador do pagamento de eventual indenização a que estiver obrigado, quando incorrer em culpa ou dolo, inteligência do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República. 

Ainda conforme ressaltou o magistrado, os riscos aos quais a reclamante foi exposta não são inerentes à atividade empresarial, pois o excesso de horas de trabalho exigido se deve à falta de pessoal e não a atividade exercida pela empresa.

Com fundamento em doutrina e jurisprudência do TST, o relator decidiu manter a sentença que reconheceu a doença ocupacional da trabalhadora e julgou procedentes os pedidos de indenização estabilitária e indenização por danos morais.

(Processo: RO 0001186-19.2012.5.03.0070)


Fonte: www.trt3.jus.br  

quarta-feira, 30 de outubro de 2013

PORTADOR DE HIV É DISPENSADO... E READMITIDO.

Um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho dizendo que foi dispensado do emprego de forma arbitrária e discriminatória. Tudo porque ele é portador do vírus HIV. O ex-empregado pediu a nulidade da dispensa, a readmissão no emprego e a inclusão do seu nome em convênio médico, além do pagamento de uma indenização por danos morais. E o juiz Celso Alves Magalhães, que julgou o caso na 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia, entendeu que o trabalhador tem razão.

A empresa de "call center" negou que o fato de o reclamante ser soropositivo tenha motivado a dispensa dele. De acordo com a empregadora, foi o péssimo desempenho dele no trabalho que ensejou o desligamento. Mas o juiz sentenciante não acolheu esses argumentos. Conforme explicou na sentença, o simples fato de se tratar de portador do vírus HIV já leva à presunção de que a dispensa foi discriminatória. Nesse sentido, dispõe a Súmula 443 do TST: "presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". Caberia ao empregador demonstrar o contrário.

Uma notícia veiculada no site do TST, expressando o entendimento do então presidente do Tribunal sobre a súmula, foi citada na sentença. Conforme lá destacado, a súmula se alinha ao teor do artigo 3º, inciso IV (princípio da dignidade humana), do artigo 5º da CF (princípio da isonomia), das Convenções nºs 111 e 117 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), e ainda da Declaração sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1998, onde foi reafirmado o compromisso da comunidade internacional em promover a "eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação". Ou seja, a súmula ajusta a jurisprudência do TST às preocupações mundiais em se erradicar práticas discriminatórias existentes nas relações de trabalho. Ainda conforme noticiado, é papel do poder judiciário dar amparo ao empregado acometido de doença.

Mas, segundo o juiz, a presunção de discriminação é relativa. Ou seja, admite prova em sentido contrário. No caso, entretanto, ele considerou que a ré não conseguiu provar a versão apresentada na defesa. Conforme ponderou, se o reclamante realmente tivesse tido o mau desempenho alegado, teria sido dispensado ao final do contrato de experiência, o que não ocorreu. Uma testemunha revelou que as faltas injustificadas influenciaram no fraco desempenho profissional do empregado. No entanto, essas faltas ocorreram antes do marco final do contrato de experiência, sem que o reclamante fosse dispensado ao final. Com base em dados contidos no processo, o juiz concluiu que até o final do período de experiência, a ré tinha elementos suficientes para medir o desempenho profissional do reclamante.

Já as faltas injustificadas registradas após o término do contrato de experiência, foram consideradas compreensíveis pelo magistrado. Isto porque, exatamente nessa época, o reclamante tomou conhecimento de sua patologia. "É razoável, com efeito, que esta causasse certo desequilíbrio psíquico no autor e, consequentemente, influenciasse na sua vida particular e profissional", ponderou o julgador.

Portanto, na visão do magistrado, a reclamada não conseguiu afastar a presunção relativa de que a dispensa foi discriminatória. "Reconheço que a dispensa do autor teve cunho discriminatório, por ser preconceituoso, ato proibido, e, por isso, nulo de pleno de direito (art. 9º da CLT c/c art. 1º, da Lei 9.029/95)", declarou o magistrado, determinando a readmissão imediata do reclamante ao quadro de funcionários da ré e a inclusão no plano de saúde/convênio médico, sob pena de multa e caracterização de crime de desobediência. A empresa de "call center" foi condenada, ainda, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$7 mil reais, por entender o juiz que a dispensa discriminatória, por si só, viola o patrimônio jurídico imaterial da pessoa humana. Houve recurso, mas TRT mineiro manteve a decisão.



Fonte: www.trt3.jus.br

domingo, 27 de outubro de 2013

SE A EMPRESA FALIR, QUEM FICA COM OS PRONTUÁRIOS DOS TRABALHADORES?

Prezados leitores.

Imaginem uma empresa multinacional que possui 4.000 (quatro mil) empregados em sua sede no Brasil. Pelas normas brasileiras vigentes, mais especificamente a NR-4 (Norma Regulamentadora n. 4 do Ministério do Trabalho e Emprego), essa instituição deverá compor um SESMT – Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho. Neste caso, conforme o Quadro II da NR-4, essa empresa precisará contratar de 1 a 3 Médicos do Trabalho, dependendo do seu grau de risco.

Esse(s) Médico(s) do Trabalho será(ao) responsável(is), entre outras coisas:

  • pela confecção e coordenação do PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, nos termos da NR-7 (Norma Regulamentadora n. 7 do Ministério do Trabalho e Emprego);
  • pelos exames admissionais, periódicos, demissionais, etc. Importante: para cada exame realizado, o médico deverá anotar suas observações em um prontuário específico daquele trabalhador avaliado.

Cabe-nos perguntar: no caso de a empresa multinacional encerrar suas atividades no Brasil e fechar suas portas, onde ficarão armazenados esses prontuários clínicos? Resposta: com o próprio médico que coordenou o PCMSO. Vejamos o que diz o item 7.4.5 da NR-7:

7.4.5. Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas deverão ser registrados em prontuário clínico individual, que ficará sob a responsabilidade do médico coordenador do PCMSO

Pelo exposto, observamos que a responsabilidade da guarda e conservação dos prontuários clínicos dos trabalhadores, em última instância, não é da empresa, e sim do médico coordenador do PCMSO. Essa atribuição encontra respaldo também no art. 89 do atual Código de Ética Médica, que delega ao médico esse cuidado.

Trata-se de uma responsabilidade personalíssima, não podendo ser delegada ou atribuída a quem quer que seja. Assim, independente da empresa estar aberta, fechada, lucrando, devendo, etc., o médico não poderá se ausentar da responsabilidade que lhe é atribuída pela legislação (normativa e ética) vigente.

Um forte abraço a todos.

Que Deus nos abençoe.


Marcos Henrique Mendanha

quarta-feira, 2 de outubro de 2013

INDICAÇÃO MÉDICA OU DESVIO DE FUNÇÃO? DEPENDE DO INTERESSE DE QUEM TÁ VENDO.

EMENTA: “READAPTAÇÃO FUNCIONAL. NECESSIDADE RECONHECIDA POR PARECER MÉDICO. CONFIGURAÇÃO. Não se afigura razoável que, mesmo após expressa indicação médica, a reclamada tenha insistido em manter a reclamante no mesmo setor de trabalho, local em que, sabidamente, não estava conseguindo exercer suas atribuições de forma satisfatória. Se não bastasse, a própria reclamada, em audiência, manifestou sua concordância com a readaptação da reclamante no setor de Pré-Medidos, na forma determinada pelo MM. Juízo a quo em sede de antecipação de tutela (fl. 288).Portanto, está-se diante de um autêntico caso de preclusão lógica do poder de recorrer, consubstanciada na aceitação da decisão, aplicando-se ao caso o disposto no art. 503 do CPC. Recurso a que se nega provimento.”

A 5ª Câmara do TRT-15 negou provimento a recurso do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo (Ipem), mantendo intacta sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho (VT) de São José dos Campos, que condenou a autarquia a manter a reclamante em função compatível com a sua enfermidade, enquanto esta perdurar, sob pena de pagamento de multa diária no valor de mil reais.

A reclamada, em sua defesa, alegou que "tomava todas as medidas necessárias para a readaptação da função da autora". Disse também que "sempre foi zelosa com o cumprimento de seus deveres e atenta e sensível aos problemas de saúde relatados pela reclamante, de maneira que seria desnecessária a busca da tutela jurisdicional pela reclamante, pois todas as medidas necessárias à sua readaptação já estavam sendo adotadas".

No entanto, o relator do acórdão da 5ª Câmara, desembargador Lorival Ferreira dos Santos, entendeu diferente. Para ele, "não há cogitar de ausência de interesse de agir quando, ao menos em tese, a parte necessita vir a Juízo a fim de obter a tutela de um interesse material que alega não ter sido atendido pela parte adversa".

A reclamante informou que é portadora de Síndrome de Fibromialgia – Classificação Internacional de Doenças (CID) M79-0 –, com comprometimento de sua capacidade laboral, e por isso pediu ao Departamento de Recursos Humanos da autarquia reclamada sua readaptação no Setor de Pré-Medidos, que trata dos produtos cuja quantidade é determinada sem que o consumidor acompanhe o processo de medição (mercadorias geralmente acondicionadas em algum tipo de embalagem, a qual traz no rótulo, obrigatoriamente, a quantidade de produto nela contida). 

A trabalhadora contou também que, apesar de ter sido reconhecida a necessidade de readaptação por parecer médico, nenhuma providência concreta foi tomada no sentido de se proceder a efetiva readaptação. Por isso, não viu outra forma senão buscar na Justiça do Trabalho a tutela antecipada com vistas à sua imediata readaptação.

A reclamada se defendeu, afirmando que, "atenta aos exames e à existência de restrição quanto à prática de esforços repetitivos por parte da autora, e tendo conhecimento dos problemas de saúde relatados desde maio de 2010, atendeu ao pleito da reclamante, readaptando-a no Setor de Verificação Periódica".

O acórdão ressaltou, porém, que, apesar da recomendação médica de readaptação da reclamante no Setor de Pré-Medidos, como "local propício", a reclamada tentou readaptar a reclamante no própria setor em que esta já vinha exercendo suas atividades habituais, acolhendo, assim, recomendação do delegado de Ação Regional de São José dos Campos, que, "em resposta a pedidos de informações do assessor-chefe da Superintendência da autarquia reclamada, indicou o Setor de Verificação Periódica como o local mais adequado para o desempenho das atividades laborais da reclamante, levantando óbices à readaptação desta no Setor de Pré-Medidos, por considerar que nesse setor são realizadas atividades que demandam maior esforço físico, o que poderia agravar o já debilitado estado de saúde da autora", salientou.

Contudo, a Câmara entendeu que "não se afigura razoável que, mesmo após expressa indicação médica, a reclamada tenha insistido em manter a reclamante no Setor de Verificação Periódica, local em que, sabidamente, ela não estava conseguindo exercer suas atribuições de forma satisfatória". 

O colegiado observou ainda que, "se não bastasse, a própria reclamada, em audiência, manifestou sua concordância com a readaptação da reclamante no Setor de Pré-Medidos, na forma determinada pelo Juízo ‘a quo′ em sede de antecipação de tutela".

A Câmara afirmou que o caso se apresenta como de "preclusão lógica do poder de recorrer", uma vez que a própria empresa aceitou a decisão. Por isso, esclareceu o acórdão, aplica-se ao caso o artigo 503 do Código de Processo Civil, segundo o qual "a parte que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão não poderá recorrer".

Em conclusão, o acórdão reputou "correta a decisão de origem ao acolher a pretensão da autora" e determinou que fosse feita a readaptação da trabalhadora no Setor de Pré-Medidos, sob pena de pagamento de multa diária. 

Processo 0001768-95.2011.5.15.0045 RO – Reexame Necessário. 


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas