quinta-feira, 28 de novembro de 2013

TRABALHAR PRA QUÊ?

Com crescimento da renda familiar no último ano 789 mil brasileiros adiaram a entrada no mercado de trabalho, segundo especialistas.
    
A renda ainda em alta elevou o número de pessoas que não querem trabalhar no País. Em outubro, esse montante chegou a 16,726 milhões de indivíduos, um crescimento de 4,9% em relação a outubro de 2012. Ou seja, em um ano, 789 mil brasileiros ficaram inativos porque não têm interesse em arranjar um emprego, segundo a Pesquisa Mensal de Emprego, divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
       
"O aumento da renda familiar permite que as pessoas mais jovens posterguem a entrada no mercado de trabalho. Essa é a principal razão para a população economicamente ativa ter crescido pouco" disse o analista Rafael Bacciotti, da Tendências Consultoria Integrada.
               
(...) economistas alertam que outubro registrou recuo na população ocupada em relação ao mesmo período de 2012. "A economia gerou menos postos de trabalho, mas as pessoas também procuraram menos por emprego", diz José Mareio Camargo, economista chefe da gestora Opus e professor do Departamento de Economia da PUC-Rio.


Fonte: O Estado de São Paulo – 22/11/2013.

quarta-feira, 20 de novembro de 2013

TRABALHADOR COM ESQUIZOFRENIA PODE SER DISPENSADO?

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reconheceu que uma atendente de telemarketing da Brasil Telecom Call Center S.A., acometida de esquizofrenia paranóide, sofreu dispensa discriminatória.

A sentença determinou a reintegração da trabalhadora e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.030,00. Inconformadas, as partes recorreram.

O relator, desembargador Gentil Pio de Oliveira, com base na perícia médica produzida nos autos, entendeu que inexiste nexo de causalidade ou de concausalidade entre a doença que acometeu a empregada e as atividades laborais por ela exercidas, não havendo que se falar em doença ocupacional e responsabilidade civil da empresa.

Reformou a decisão de origem para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão da ausência de acidente do trabalho típico ou por equiparação (artigos 22 e 23 da Lei 8.213/91), também excluiu a determinação de encaminhamento da reclamante ao INSS.

Por outro lado, o desembargador relator entendeu que a empresa não provou que a atendente estava “lúcida e dentro das faculdades mentais”, conforme alegado na contestação, e nem que a dispensa por justa causa decorreu da prática de ato de insubordinação pela empregada. 

Segundo o magistrado, tanto os documentos juntados aos autos quanto os depoimentos das testemunhas “provam que muito antes da data da dispensa a empregada já apresentava comportamento diferente do que lhe era normal”.

Com base na Lei 9.029/95, a Turma declarou a nulidade da dispensa por justa causa e deferiu à trabalhadora o pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais, observando-se a Súmula 28 do TST, limitado a 12 meses de salário, conforme requerido na petição inicial.

(RO 0002298-41.2011.5.18.0005)


Fonte: www.trt18.jus.br

DECISÃO JUDICIAL CONTRARIA OS CREAs.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA. OBRIGAÇÃO DE ELABORAÇÃO PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS – PPRA. REGISTRADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. COMPETÊNCIA. MINISTÉRIO DO TRABALHO.

1. A Constituição Federal, em seu art. 5°, inciso II, estatui que: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
2. O art. 200 da CLT, Decreto-Lei 5.452/1943, ao tratar da segurança e medicina do trabalho, estabeleceu que cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo.
3. A Lei 5.194/1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, não faz qualquer referência ou cria obrigação para que os registrados ao CREA elaborem Programa de Prevenção de Riscos. A Lei 6.839/1980, também foi omissa em relação ao tema. Portanto, não pode o CREA, através de norma infra-legal, regular matéria que não é da sua competência.
4. Remessa oficial a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Decide a 7ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.

Brasília, 15 de outubro de 2013.

JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS

Relator

AS HORAS EXTRAS E O DANO EXISTENCIAL.

Horas extras em excesso. Anos e anos sem férias. A falta de tempo para a família, lazer e estudo tem levado trabalhadores à Justiça para pedir indenização por um novo tipo de dano: o existencial. Normalmente negado em primeira instância, o pedido vem sendo aceito em tribunais regionais do trabalho (TRTs) e há pelo menos um precedente do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

No TRT do Rio Grande do Sul, duas turmas já reconheceram o direito a ex-empregados do Walmart, obrigados a cumprir longas jornadas de trabalho. Para o relator de um dos processos, o juiz convocado Raul Zoratto Sanvicente, da 2ª Turma, "há dano existencial quando a prática de jornada excessiva por longo período impõe ao empregado um novo e prejudicial estilo de vida, com privação de direitos de personalidade, como o direito ao lazer, à instrução, à convivência familiar".

No caso, um chefe de setor alegou que, durante pouco mais de cinco anos - entre junho de 2004 e outubro de 2009 -, realizou por todos os dias, à exceção de dois domingos por mês, jornada de 13 horas, chegando ao trabalho às sete horas da manhã e saindo somente por volta das oito horas da noite. Em primeira instância, o pedido foi indeferido. O juiz entendeu que o fato geraria direito apenas à reparação material, ou seja, o pagamento das horas trabalhadas.

No TRT, porém, o relator considerou que a prática reiterada da rede de supermercados deveria ser coibida por "lesão ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana". "Entender que a prática reiterada (como é público e notório no caso da reclamada) de obrigar aos empregados o cumprimento de jornadas diárias além do mínimo permitido em lei deve gerar apenas o pagamento de horas extras é atribuir um olhar monetarista, inadmissível em se tratando de direitos sociais", diz em seu voto.

Quanto ao valor da indenização, o relator considerou que deveria atender "também o caráter pedagógico e ter em conta o porte do agente". Assim, estabeleceu os danos existenciais em R$ 60 mil. "Sua vida no período no qual trabalhou para a reclamada resumia-se em alimentar-se, dormir e trabalhar", afirma Sanvicente.

Em outro caso envolvendo o Walmart, porém, o valor estipulado foi menor, de R$ 10 mil. No processo analisado pela 1ª Turma do TRT gaúcho, a trabalhadora alegou que a jornada de 12 horas em seis dias por semana, com intervalo de 30 minutos, deixou pouco tempo para os compromissos particulares, dentre eles o convívio familiar.

Por meio de nota, o Walmart Brasil informa "que cumpre integralmente a legislação trabalhista em todas as localidades onde atua e que preza pelo respeito a todos os seus funcionários". A companhia já recorreu das decisões.

No Paraná, a Spaipa S.A. Indústria Brasileira de Bebidas, fabricante e distribuidor Coca-Cola, foi condenada em segunda instância a pagar indenização de R$ 10 mil a um motorista, obrigado a fazer horas extras além do permitido por lei (duas horas). Ele argumentou que "a rotina diária, premida por uma longa e exaustiva jornada de trabalho, frustraram seu projeto de vida, que era voltar a estudar e montar seu próprio negócio".

A relatora do caso, desembargador Ana Carolina Zaina, da 2ª Turma do TRT do Paraná, acatou o argumento do autor. Para ela, a excessiva carga de trabalho foi um "empecilho ao livre desenvolvimento do projeto de vida do trabalhador e de suas relações sociais". Além dos danos existenciais, o trabalhador obteve danos morais de R$ 5 mil por ter sofrido dois assaltos. Por nota, a Spaipa informa que irá recorrer da decisão.

Em seu voto, a magistrada aproveitou ainda para explicar as diferença entre o dano moral e o existencial. "O dano moral se refere ao sentimento da vítima, de modo que sua dimensão é subjetiva e existe. Por outro lado, o dano existencial diz respeito 'in re ipsa' às alterações prejudiciais no cotidiano do trabalhador, quanto ao seu projeto de vida e suas relações sociais, de modo que sua constatação é objetiva."

"É um direito de difícil comprovação", diz o advogado Daniel Chiode, do escritório Gasparini, De Cresci e Nogueira de Lima, que acompanha mais de cem ações contra empresas com pedidos similares. "Não perdemos em nenhuma. Não é um direito fácil de emplacar."

Para a advogada Dânia Fiorin Longhi, do Fiorin Longhi Sociedade de Advogados, os danos existenciais também têm um fim pedagógico, para evitar que o empregador continue a agir dessa forma com seus empregados. "O homem é um ser social e tem o direito a manter relações amorosas, de amizade e familiares. Ter uma vida fora do trabalho", afirma.

A função "pedagógico-punitiva" foi levada em consideração pelo TST, que concedeu indenização de R$ 25 mil a uma economista de Campo Grande que ficou dez anos sem usufruir dos períodos de férias. Ela teve vínculo de emprego reconhecido com a Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul (Cassems). Para a 1ª Turma, "a lesão decorrente da conduta patronal ilícita que impede o empregado de usufruir das diversas formas de relações sociais fora do ambiente de trabalho (familiares, atividades recreativas e extralaborais) viola o direito da personalidade do trabalhador e constitui o chamado dano existencial". O caso já transitou em julgado.

Por nota, a Cassems informa que, com o reconhecimento do vínculo, "foram desconsideradas as peculiaridades da forma de contratação originária (autônoma), como a ausência de horário fixo para o trabalho". De acordo com a entidade, a economista "poderia se ausentar por períodos por si mesma estabelecidos, seja para descanso como para viagens e passeios".


(Dânia Fiorin Longhi)

quarta-feira, 13 de novembro de 2013

TRABALHADOR SE ACIDENTOU E SE CONTAMINOU: CULPA DA EMPRESA.

A OPS Planos de Saúde S.A. e a Unidade de Serviços Especializados (USE) foram condenadas pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho após acidente de trabalho que resultou na contaminação, pelo vírus HIV, de uma técnica de enfermagem. Os ministros restabeleceram a decisão do juízo de primeiro grau, que arbitrou a indenização no valor de R$ 500 mil, sendo R$ 200 mil por danos morais e R$ 300 mil por danos materiais.

Em 8 de fevereiro de 2008, a enfermeira tentava desobstruir a veia de uma paciente quando, por acidente, furou o dedo com uma seringa, resultando em sangramento. No mesmo dia foi realizado exame para o vírus, dando negativo. Porém, ao repetir o exame em 22 de setembro do mesmo ano, o mesmo deu positivo para HIV.

Como se não bastasse, o coordenador de enfermagem violou o documento contendo o resultado e revelou o resultado não só para a vítima, mas para todos os colegas do quadro de empregados. No dia 31 de julho de 2009, o mesmo coordenador telefonou para a enfermeira e comunicou sua dispensa. Alegou que a nova empresa, que substituiu a então empregadora, não tinha interesse em manter empregados doentes.

Ação

Inconformada, a enfermeira ajuizou ação trabalhista contra as duas pessoas jurídicas. O juízo de primeiro grau, considerando a gravidade da doença, a dificuldade na obtenção de nova colocação no mercado de trabalho, o sofrimento decorrente do preconceito e a necessidade de tratamento com medicamentos diversos além do ‘coquetel' fornecido pelo SUS, deferiu indenização de R$ 500 mil em substituição à pensão vitalícia e obrigatoriedade de custear assistência médica.

TRT-6

Não satisfeitas, as empresas recorreram sob a argumentação de que não ficou provado que a autora contraiu o vírus HIV em decorrência do acidente em suas dependências e, muito menos, que as empresas teriam concorrido com culpa para o evento.

O Regional afastou a condenação por dano moral e material por entender que não houve nexo e nem efetivo dano e que "o simples fato de o acidente ter ocorrido nas dependências do hospital não é suficiente para concluir que tenha ocorrido com culpa, sobretudo em se tratando de profissional habilitada na área de enfermagem, que, logicamente, é treinada para evitar esse tipo de incidente", destacou o acórdão Regional.

TST

No entanto, para o ministro relator, Hugo Carlos Scheuermann, a decisão se baseia no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que atribui a "obrigação de reparação quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".

Na decisão, o ministro Scheuermann entendeu que, como a empregada era técnica em enfermagem, o fato dela ter perfurado o dedo e o dano da contaminação são incontestáveis. O relator reformou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), que julgou não haver nexo causal para a condenação. A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-124900-50.2009.5.06.001


Fonte: TST.

quarta-feira, 6 de novembro de 2013

TESTE DE GRAVIDEZ NO EXAME DEMISSIONAL: PODE?

As empresas são proibidas, por lei, de exigir testes de gravidez de suas empregadas durante os exames admissionais ou ao longo do contrato de trabalho, sob a pena de caracterizar discriminação. Porém, a Justiça Trabalhista tem entendido que a companhia pode solicitar esse teste no exame demissional, com o objetivo de evitar futuras ações judiciais.

Isso porque a gestante tem estabilidade garantida desde a concepção até cinco meses após o nascimento de seu filho. E pode pleitear na Justiça, em até dois anos, a estabilidade não assegurada pela companhia por desconhecimento de seu estado.

Ainda são poucas as decisões que tratam do tema e não daria para dizer que há uma jurisprudência consolidada. Mas há julgados nesse sentido no Tribunal Superior do Trabalho (TST) e nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) de São Paulo, Paraná e Minas Gerais.

O ministro do TST Marco Eurico Vitral entendeu, em recente decisão, que o fato de uma empresa ter exigido exame de gravidez no ato da demissão da empregada não configura discriminação prevista na Lei nº 9.029, de 1995, conhecida como Benedita da Silva. 

A norma proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização e considera crime e prática discriminatória "a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez". Porém, segundo o ministro, não seria discriminação pedir o teste juntamente com os exames demissionais.

A empregada pedia indenização do período de estabilidade em dobro por alegar que a demissão teria sido discriminatória. Ela chegou a fazer o exame de gravidez a pedido da empresa no momento da demissão. 

O resultado, porém, foi negativo, provavelmente, segundo a decisão, por ser uma gravidez recente. O ministro concedeu a indenização pelo período de estabilidade, mas negou o pedido de pagamento em dobro por entender que não há discriminação ao solicitar o exame. Não houve recurso para a análise de turma.

Para o advogado trabalhista Alexandre Fragoso Silvestre, sócio do Miguel Neto Advogados Associados, as empresas não estão atentas a essas decisões que autorizam uma cautela maior no momento da demissão. 

"A trabalhadora não pode ser obrigada a realizar o exame, mas a empregadora poderá solicitar que o faça no momento da demissão", diz. Essas decisões tomaram ainda mais importância, segundo Silvestre, após a alteração da Súmula nº 244 do TST em setembro do ano passado, que prevê a estabilidade da gestante mesmo nos contratos por tempo determinado.

Caso se confirme a gravidez, o contrato de trabalho poderá ser estendido até o fim da estabilidade gestacional sem que haja necessidade de se recorrer ao Judiciário. Até porque o TST entende que a responsabilidade da empresa existe mesmo quando não se sabia da gravidez. Para Silvestre, solicitar o exame, "traz uma proteção a mais ao empresário, à empregada e, sobretudo, à criança que vai nascer".

Os desembargadores do TRT do Paraná, ao analisarem caso semelhante, entenderam que "tendo em vista a responsabilidade objetiva do empregador, revela-se válida e por vezes necessária a realização de tal exame, para que se efetivem as garantias constitucionais, legais e convencionais decorrentes da gravidez". Assim, desconsideraram a possibilidade de discriminação, mas mantiveram a indenização pelo período de estabilidade.

Ainda há decisões que sugerem claramente que a empresa faça o teste no momento da demissão. Em um caso julgado recentemente, o relator, desembargador Ricardo Peel Furtado de Oliveira, do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP), ressaltou na decisão que "há que se ter em mente que o exame demissional deve conter atestado acerca do estado gestacional da trabalhadora mulher, a fim de sepultar qualquer dúvida quanto à validade da terminação contratual".
 
O desembargador ainda afirma na decisão que o artigo 373-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) veda apenas que seja exigido atestado ou exame gestacional como condição de contratação ou manutenção de emprego. Segundo o desembargador, o legislador não inseriu de propósito nesse artigo a proibição do teste de gravidez no exame demissional. Até porque a companhia tem a obrigação de fazer exames demissionais, conforme o inciso II, artigo 168, da CLT.
 
O exame ainda evitaria que a empresa tivesse que arcar posteriormente com os salários e verbas dos 14 meses de estabilidade, sem que a gestante tenha trabalhado durante a gravidez, segundo Silvestre. Como a funcionária tem dois anos para entrar na Justiça, pode pleitear a estabilidade após o tempo de gravidez e deverá ser indenizada por isso.
 
Existe, porém, uma corrente divergente de juízes que considera o procedimento como violação da intimidade e da privacidade da empregada, mesmo no momento da demissão. Para o professor e advogado Túlio de Oliveira Massoni, do Amauri Mascaro Nascimento & Sônia Mascaro Advogados, as empresas que optarem por pedir o exame devem tomar alguns cuidados, como manter o resultado do exame restrito apenas ao empregador e à empregada. A solicitação do exame também deve estar no plano de demissão da empresa como opcional e extensivo a todas as funcionárias que se desligarem da companhia.
 
A advogada trabalhista Mayra Palópoli, do Palópoli & Albrecht Advogados, também entende que o fato de o empregador pedir o teste de gravidez durante os exames demissionais não traz prejuízos às trabalhadoras. "Isso deve ser feito inclusive para proteger os direitos dessa empregada, já que essa demissão então seria considerada nula."

Fonte: Valor Econômico.


Obs.: leiam também a opinião do autor deste blog sobre teste de gravidez no exame demissional através do link abaixo:



terça-feira, 5 de novembro de 2013

SOBRE OS MÉDICOS CUBANOS.

Li nos jornais que o governo se assustou ao saber que o subterfúgio da "bolsa-formação" a ser usado para remunerar os médicos cubanos não está isento do recolhimento das contribuições previdenciárias. O aviso veio da Secretaria da Receita Federal. O órgão alertou que a importância mensal paga aos médicos constitui salário e, como tal, está sujeita ao recolhimento ao INSS de 11% pelos contratados e de 20% pelo contratante. Para o governo, a despesa mensal subiu de R$ 10 mil para R$ 12 mil por médico.
                     
Como se trata de salário, haverá sobre ele incidência de todos os encargos sociais (FGTS, seguro acidente do trabalho, salário-educação, descanso semanal remunerado, férias, abono, aviso prévio e outros) que somam 102,43% do salário. É isso que diz a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
                                   
O governo, que previa gastar R$ 511 milhões para contratar 4 mil médicos cubanos por quatro anos, terá de reservar mais de R$ 1 bilhão só para essas despesas. Não estão nessa conta os gastos com transporte e acomodação dos médicos no Brasil, nem tampouco os adicionais por insalubridade e periculosidade a que muitos farão jus. 
                                   
Há que se considerar ainda que, mais cedo ou mais tarde, os médicos cubanos conhecerão o alcance das nossas leis trabalhistas, que, se não forem cumpridas, detonarão ações judiciais - individuais ou coletivas - com vistas a receberem atrasados e reparar danos morais. Eles saberão que, ao contrário de Cuba, as portas dos tribunais do Brasil estão permanentemente abertas para todos os cidadãos que aqui trabalham. Basta acioná-los.
                             
Por isso, a conta pode subir muito. Todos sabem que, no campo trabalhista, quem paga mal paga duas vezes. Pagamentos realizados por força de sentenças judiciais são sujeitos a elevadas multas e pesada correção monetária.
                           
Suponho que os competentes advogados da União tenham prevenido os nossos governantes sobre os riscos a que estavam submetendo a Nação. Tudo indica, porém, que a urgência para montar um programa eleitoral falou mais alto, e venceu. Agora, o bom senso recomenda fazer provisões para o desfecho, que pode ser desastroso.
                        
Tenho estranhado o silêncio do Ministério Público do Trabalho. Da mesma forma, intriga-me o mutismo das associações de magistrados do trabalho. Mais surpreendente ainda é a indiferença das centrais sindicais, que, sendo contrárias à necessária regularização da terceirização no Brasil, assistem pacificamente a um tipo de contratação que tem tudo do trabalho escravo. Basta lembrar que os médicos cubanos não podem trazer seus familiares; estão impedidos de sair do Brasil; se pedirem asilo, será negado; e ainda têm 70% do seu salário confiscado e remetido ao governo cubano, que nada pode fazer para os brasileiros. Situações mais brandas que essa têm sido denunciadas pelas centrais sindicais como "análogas ao trabalho escravo". Neste caso, "ouve-se um sonoro silêncio". Não me deterei nesse aspecto, pois o assunto já foi bastante comentado pela imprensa. Não comentarei tampouco a insinuação de que os recursos que vão para Cuba acabarão voltando para o Brasil - não se sabe para quê.
                     
A minha preocupação está na área trabalhista, porque, a julgar pela conduta rigorosa da Justiça do Trabalho, a conta dessa contratação pode se tornar colossal, o que vai demandar recursos que poderiam ser aplicados na própria solução eficaz do problema da saúde em prazo médio.
                               
Para dizer o mínimo, a fórmula escolhida pelo governo agrediu o interesse nacional. Por mais nobres que sejam os propósitos do Programa Mais Médicos, nada justificava afrontar o nosso ordenamento jurídico de forma tão contundente. Afinal, tudo poderia ser feito seguindo as regras vigentes, como, aliás, ocorre com os médicos que vêm da Argentina, Portugal, Espanha e de outros países que aqui estão para ajudar a aliviar a dor dos brasileiros. Até quando nossos governantes poderão desperdiçar o dinheiro do povo impunemente?
                                                                                                  

(Sobre o autor do texto: José Pastore é professor de relações do trabalho da Faculdade de Economia e Administração e membro da Academia Paulista de Letras.)