terça-feira, 17 de dezembro de 2013

TRABALHADOR MENTE NA JUSTIÇA E É CONDENADO.

Depois de ter trabalhado por quase três anos como repositor numa empresa atacadista, um empregado propôs ação pedindo rescisão indireta, horas extras e indenização por danos morais e materiais. Acabou condenado como litigante de má-fé e deverá pagar multa, gastos com a perícia e custas processuais, totalizando pouco mais de dois mil reais.

A decisão é do juiz Edilson Ribeiro da Silva, em atuação na 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá, para quem o fato da empresa não ter comparecido à audiência, nem apresentado defesa, não acarretou confissão ficta (subentendida). Em seu entendimento, por ser relativa, ela pode ficar sem efeito, se nos autos houver provas contrárias às alegações do reclamante.

O magistrado concluiu que o empregado não conseguiu comprovar com seu depoimento, e nem com o resultado da perícia, as alegações trazidas na petição inicial. Além de que ficou configurado que ele postulou direitos que sabia não fazer jus, extrapolando os limites da ética e da normalidade processual. Por isso, além não ter reconhecido nenhum direito pleiteado, foi condenado a pagar multa por litigância de má-fé.

Sobre as horas extras reivindicadas, em seu depoimento o empregado desdisse o que tinha sido dito na inicial sobre a jornada de trabalho. Ficou claro, para o juiz, a não ocorrência de horas extraordinárias, tanto pela alegada falta de intervalo, quanto por serviço que teria prestado aos domingos e feriados.

Danos morais e materiais

O empregado requereu a condenação da empresa por acidente de trabalho e pediu  indenização por danos morais e materiais, estes últimos consistentes no pagamento de pensão mensal até os 75 anos de idade.

Contou que estando a empilhadeira estragada, foi obrigado a carregar 50 fardos de sal e, para isso, foi preciso subir e descer a escada umas 20 vezes. Numa dessas, escorregou e caiu, lesionando o joelho direito. Então, o médico atestou que ele precisava mudar de função por 60 dias, o que não foi atendido pela empresa. Por três meses fez perícias médicas, tendo o médico concluído que estava inapto para o trabalho. Mesmo assim não lhe deram outra função.

Diante das alegações do autor e considerando que a empresa era revel, foi determinada pelo magistrado a realização de perícia médica.

As conclusões do perito chocaram-se com as alegações do trabalhador. Consta do relatório que o autor sofreu um lesão parcial no ligamento do joelho, que restou corrigida pela cirurgia. Constatou porém, que a lesão não teria sido causada por queda no alegado acidente, mas sim por sobrepeso e sinais degenerativos no joelho; não há incapacidade laborativa, pois continua trabalhando, estuda e anda de bicicleta.

Também constou do laudo que os relatos do trabalhador, por ocasião da perícia, sobre os fatos do acidente, divergem do que ele disse ao juiz na audiência. “Tecnicamente não há como acatar-se a informação de que teria caído de uma altura de 10 ou 20 metros e que tivesse lesionado o LCA de forma longitudinal. E dessa altura, qual seja ela, as lesões não restringiriam ao joelho”, escreveu o perito.

Instado a manifestar-se sobre o laudo, a defesa do autor nada disse, concluindo que houve concordância com as constatações da perícia.

Diante deste fatos, o juiz entendeu que não houve o acidente, a lesão que teria havido está curada e não restou nenhuma diminuição da capacidade de trabalho do operário. Concluiu, portanto, que não havia nenhum dano a ser indenizado.

Justa causa patronal

O empregado requereu a rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando culpa da empresa, com base no artigo 483 da CLT. Nesse caso, queria aplicação da justa causa patronal, que lhe asseguraria todos os direitos rescisórios como se tivesse ocorrido a demissão sem justa causa.

Com base no que foi constado ao analisar o pedido de indenização por danos, o juiz rejeitou este pleito do empregado.

Litigância de má-fé

“Litigante de má-fé é aquele que defende seus interesses extrapolando os limites da ética e da normalidade processual”, assentou o Juiz Edilson, ao iniciar a análise dos fatos ocorridos no processo. E afirmou mais adiante: “Mentiu o autor em juízo, e essa mentira resta definitivamente comprovada quando fez afirmações divergentes ao juiz e ao perito, sempre tentando imprimir cunho de maior gravidade nos acontecimentos que teriam dado causa à lesão que anunciou existir no seu joelho direito.”

As contradições do autor ficaram claras, pois disse uma coisa na petição inicial, outra na audiência e uma terceira versão para o perito. Em audiência, disse que a cada vez que descia da escada carregava 2 ou 3 fardos de sal e que cada fardo pesava 15 quilos e que havia caído de uma altura de aproximadamente 10 metros.

Ao perito, afirmou que essa altura era de aproximadamente 20 metros, o que eqüivale a altura aproximada de um prédio de 6 andares, e que cada fardo de sal pesava 90 quilos. Por isso o juiz concluiu que o autor não se pautou pela verdade e que perdeu-se em suas mentiras.

Assim, com base nos artigo 17 e 18 do Código de Processo Civil, o juiz condenou o reclamante nas penalidades previstas para quem usa de má fé para obter vantagem através de processo judicial. Além de indenizar a empresa em 1% do valor da causa (R$ 715,00), ele ainda terá de pagar os gastos com a perícia (R$ 1.500,00) e as custas processuais (R$ 40,30), devidos excepcionalmente neste caso por ter sido indeferido o pedido de justiça gratuita, com base no artigo 790 da CLT. Decisão de primeiro grau, sujeita a recurso ao Tribunal.

(Processo PJe 0000101-07.2013.5.23.0005)


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região Mato Grosso, por Ademar Adams, 16/12/2013.

terça-feira, 10 de dezembro de 2013

PARA CUMPRIR A COTA, DEFICIENTE PODE SER CONTRATADO SEM QUALIFICAÇÃO?

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de recurso no qual Ministério Público do Trabalho da 20ª Região (SE) pedia para manter auto de infração contra o Hospital São Lucas Médico Hospitalar Ltda., em Aracaju, acusado de discriminar pessoas com deficiência em processo seletivo de trabalho.

No recurso, o MPT pediu a reanálise da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), que havia anulado o auto de infração aplicado contra o hospital em junho de 2006.

Na época, segundo a Fiscalização do Trabalho, somente 15 empregados eram pessoas com deficiência, quando o quantitativo ideal seria 29 (equivalente a 4% do quadro de pessoal).

De acordo com o órgão, a empresa descumpriu o Termo de Ajuste de Conduta (TAC) ao exigir condições impossíveis de serem alcançadas pelos candidatos com deficiência física.

Para o MPT, teria sido admitida "uma forma transversa para o descumprimento do artigo 93 da Lei 8.213/91". Em sua defesa, o hospital alegou que não contratou conforme a lei porque não havia pessoas com necessidades especiais interessadas nas vagas disponíveis para a função.

Qualificação

Segundo o artigo 93, que trata do sistema de cotas nas empresas, aquelas que possuam 100 ou mais empregados devem assegurar o percentual de 2% a 5% dos seus cargos a beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência. Em alguns casos, porém, faltam profissionais qualificados nessas condições, o que impede algumas empresas de cumprir a lei.

No TST, a Quarta Turma reafirmou o entendimento do TRT-SE de que o hospital não adotou conduta discriminatória ou se recusou deliberadamente ao cumprimento das disposições contidas na lei.

Quanto à qualificação profissional, o relator do processo, ministro Fernando Eizo Ono, disse que o artigo 93 refere-se a reabilitados ou pessoas com deficiência habilitadas.

O relator ressaltou que a lei não dispensou os beneficiários do sistema de cotas do preenchimento de requisito referente à qualificação para o desempenho das funções ofertadas. Eizo Ono lembrou também que a existência de vaga não garante ao deficiente sua colocação na empresa, porque as exigências legais não retiram do empregador seu poder de escolha na seleção dos empregados. "O hospital pode cobrar requisitos mínimos, sem que isso se torne um ato discriminatório", concluiu.

(RR-182300-97.2007.5.20.0002)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Ricardo Reis, 09.12.2013


quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

A PERICULOSIDADE PARA VIGILANTES E A NR-16.

Portaria MTE n. 1.885/2013

(Publicada no DOU em 03 de dezembro de 2013)


Aprova o Anexo 3 - Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial - da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e operações perigosas.

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452 de 01/05/1943, resolve:

Art. 1º Aprovar o Anexo 3 - Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial - da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e operações perigosas, com a redação constante no Anexo desta Portaria.

Art. 2º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo, nos termos do § 3º do art. 193 da CLT.

Art. 3º Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade serão devidos a contar da data da publicação desta Portaria, nos termos do art. 196 da CLT.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL DIAS


ANEXO 3 da NR-16

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL

1.   As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas.

2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições:

a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores.

b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.

3. As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo:


ATIVIDADES OU OPERAÇÕES
DESCRIÇÃO
Vigilância patrimonial
Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas.
Segurança de eventos
Segurança patrimonial e/ou pessoal em espaços públicos ou privados, de uso comum do povo.
Segurança nos transportes coletivos
Segurança patrimonial e/ou pessoal nos transportes coletivos e em suas respectivas instalações.
Segurança ambiental e florestal
Segurança patrimonial e/ou pessoal em áreas de conservação de fauna, flora natural e de reflorestamento.
Transporte de valores
Segurança na execução do serviço de transporte de valores.
Escolta armada
Segurança no acompanhamento de qualquer tipo de carga ou de valores.
Segurança pessoal
Acompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou de grupos.
Supervisão/fiscalização Operacional
Supervisão e/ou fiscalização direta dos locais de trabalho para acompanhamento e orientação dos vigilantes.
Telemonitoramento/ telecontrole
Execução de controle e/ou monitoramento de locais, através de sistemas eletrônicos de segurança.



FISIOTERAPEUTAS DO TRABALHO NO SESMT?

Foi encerrada no dia 28 de novembro, a audiência pública a respeito da inclusão do fisioterapeuta do trabalho no quadro de profissionais atuantes no SESMT - Serviço de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho.

As equipes de profissionais de saúde ocupacional que compõem o SESMT são definidas pela Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4), do Ministério do Trabalho, que dimensiona, de acordo com grau de risco da atividade desempenhada e do número de trabalhadores, qual a composição mínima das equipes. Atualmente a NR-4 contempla a presença de engenheiros e técnicos de segurança do trabalho, médicos e enfermeiros do trabalho, além de auxiliares de enfermagem do trabalho.

A audiência pública, convocada pelo senador Waldemir Moka (PMDB-MS), presidente da Comissão de Assuntos Sociais do Senado, contou com a participação de representantes da Fisioterapia, dos setores empregadores e do Ministério do Trabalho.

Representando os especialistas em Fisioterapia do Trabalho, o presidente da ABRAFIT (Associação Brasileira de Fisioterapeutas do Trabalho), Dr. Arquimedes Penha, apresentou ao público presente à audiência um resgate histórico da atuação do fisioterapeuta em saúde ocupacional e ressaltou o foco preventivo da atuação desse profissional. “Nosso olhar é o de adequar o trabalho ao trabalhador, e não o contrário”. Ele ressaltou, ainda, que já existem no Brasil cerca de 4 mil fisioterapeutas especialistas na área, atuando nos mais diversos segmentos. “Nossa atuação no local de trabalho nos permite mostrar ao trabalhador, estando ao lado dele, a melhor forma de trabalhar”, defendeu Penha.

A fisioterapeuta Dra. Patrícia Rossafa Branco, representante do COFFITO (Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional) apresentou dados que comprovam as vantagens da atuação dos fisioterapeutas nas empresas, “garantindo que o movimento humano aconteça sempre dentro de limites que devem ser respeitados”.

Setor empregador é contra obrigatoriedade

Na qualidade de representante do setor empregador, José Luís Barros, da Confederação Nacional da Indústria (CNI), apresentou argumentos contrários à incorporação do fisioterapeuta do trabalho como membro das equipes do SESMT, pois compreende que a composição atual já atende às necessidades de saúde ocupacional nos locais de trabalho. “Quando é necessária a atuação de profissionais que não estão previstos pela NR-4, contratam-se serviços externos, para apoio às ações desenvolvidas pelas equipes internas”, defende. Barros esclareceu, no entanto, que não é contra a atuação do fisioterapeuta do trabalho, mas sim à possibilidade de sua contratação pelas empresas ser compulsória. “Não faz sentido que o SESMT tenha todos os ramos do saber para desenvolver suas atribuições”. Ao final de sua manifestação, expressou ainda sua preocupação a respeito da existência em número suficiente de fisioterapeutas especialistas na área ocupacional, caso a sua admissão pelas empresas se torne obrigatória.

Também convidado para compor a mesa de debates na qualidade de representante do setor empregador, o representante da FEBRABAN (Federação Brasileira dos Bancos), Nicolino Eugênio da Silva Junior, manifestou-se solidário aos argumentos do representante da CNI. “Quando necessário, o atendimento pelo fisioterapeuta pode ser realizado fora da empresa. Ele não precisa estar vinculado ao empregador”, argumentou. E concluiu, ao afirmar que as empresas “não podem devem estruturar um centro médico”.

Ministério do trabalho defende atuação multiprofissional

Rinaldo Marinho, Diretor do departamento de segurança e medicina do trabalho do Ministério do Trabalho, apresentou informações a respeito do contexto em que surgiu o SESMT, quando o Brasil era campeão mundial de acidentes de trabalho, principalmente acidentes que resultavam em mortes. Em seguida apresentou os dados mais recentes a respeito de segurança e saúde do trabalhador, que conta com o registro de 700 mil acidentes de trabalho anuais, sendo três mil destes com mortes. “Do total de acidentes, a maior parte dos casos envolve os Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT), além de distúrbios mentais e comportamentais”.


Para Marinho, os resultados mostram que o cenário das questões de segurança e de saúde do trabalhador não é mais o mesmo que era há 30 anos. “Não somos mais o país campeão em mortes. Por isso, acredito que o modelo do SESMT precisa ser repensado”. Ele afirmou que o Ministério do Trabalho defende que a saúde do trabalhador se faz com equipe multiprofissional e propõe uma revisão para a NR-4, de forma que as empresas possam dimensionar as equipes do SESMT. “A composição da equipe deve ser desenhada de acordo com a realidade e as necessidades de cada empresa”, concluiu.

domingo, 1 de dezembro de 2013