segunda-feira, 31 de março de 2014

CUIDADO COM O WHATSAPP.

Se você tem o hábito de mandar muitas mensagens de texto via smartphone está sujeito há uma nova doença, descrita pela primeira vez por uma médica na publicação médica "The Lancet": trata-se do  “WhatsAppitis”, dor na região do pulso e até tendinite no dedão oriundas do uso repetitivo do aplicativo de troca de mensagens WhatsApp.

De acordo com o texto publicado, uma paciente procurou a médica do Hospital Universitário Geral de Granada, na Espanha, Inés Fernandez-Guerrero, no fim do ano e relatou os problemas. O nome dela não foi revelado, mas foi informado que ela possui 34 anos, estava grávida e não detinha histórico de traumas ou havia praticado exercícios físicos em excesso - que justificassem a dor súbita.

Segundo relatos da paciente à medica, como estava de plantão na noite de Natal (a paciente também é médica), ela havia passado cerca de seis horas do dia seguinte respondendo a mensagens que havia recebido.

De acordo com Inés, após descartar a síndrome do túnel do carpo e danos nos nervos (duas doenças típicas associadas a dor nas mãos), ela recomendou um tratamento com anti-inflamatório oral e abstinência completa do telefone. O texto não informa se a paciente melhorou, mas alerta que a tenossinovite (inflamação que contorna o tendões) causada pelo uso desse tipo de aplicativo pode se tornar um novo problema.


A médica, inclusive, fez uma comparação entre o “WhatsAppitis” e uma lesão por esforço repetitivo diagnosticada em usuários do console Nintendo na década de 1990: a “Nintendinitis”, ou polegar Nintendo, e chama atenção para o fato de, agora, casos atingirem também adultos. "Os médicos precisam estar atentos a estes novos distúrbios", destacou.

sexta-feira, 28 de março de 2014

ANAMT FACILITA ACESSO À PROVA DE TÍTULO EM MEDICINA DO TRABALHO.

O edital da XXXV Prova de Título de Especialista em Medicina do Trabalho, que será aplicada  nos dias 26 de abril e 1º de maio, em Brasília e em Florianópolis, respectivamente, foi retificado.

A retificação exclui a exigência de comprovação dos 100 (cem) pontos de participação em atividades científicas como pré-requisito para o presente concurso. O parágrafo 3º do Artigo 5º do documento (que dispõe sobre os pré-requisitos para realização da prova de título - grifo nosso) passa a ter a seguinte redação:

§ 3.º Ser médico formado há 5 (cinco) anos completos ou mais, portador de diploma reconhecido e legalmente registrado no respectivo Conselho Regional de Medicina; estar exercendo ou ter exercido atividade especifica de Medicina do Trabalho, EM TEMPO INTEGRAL, durante no mínimo 04 (quatro anos), na data da inscrição, ou seja, tempo duas vezes maior que o estabelecido como período de formação na Residência Médica, conforme Resolução CFM 1785/2006. O exercício da atividade específica de Medicina do Trabalho após conclusão da graduação em medicina deve ser comprovado mediante registro em Carteira Profissional ou Carteira Funcional (Servidor Público) ou através de Declaração de Empregador em papel timbrado e firma reconhecida, onde descrevam detalhadamente os horários, atividades, funções e atribuições.

Os interessados devem se inscrever até o dia 4 de abril de 2014, mediante requerimento específico incluído no edital. Mais informações sobre as etapas da seleção e requisitos necessários estão disponíveis no documento. Para acessá-lo, clique aqui.


Fonte: www.anamt.org.br

quinta-feira, 27 de março de 2014

ACIDENTE DE TRABALHO POR CULPA DO TRABALHADOR.

A prevenção de acidentes de trabalho e desenvolvimento de doenças ocupacionais é obrigação do empregador, que deve fornecer e treinar os empregados sobre o uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) específico para o exercício da atividade. Cabe ao patrão fiscalizar a utilização adequada dos equipamentos fornecidos e necessários à segurança, obrigando os empregados a fazer uso deles. É muito importante a conscientização sobre a importância dos EPIs para se tentar reduzir os acidentes do trabalho no Brasil, cujo número ainda é alarmante.

O crescente volume de reclamações trabalhistas ajuizadas perante a Justiça do Trabalho mineira, versando sobre responsabilidade civil por acidentes de trabalho, revela que ainda há muita resistência em cumprir as normas e segurança e proteção no ambiente do trabalho. Mas também há empresas que trilham caminho diverso e essa conduta no sentido do cumprimento da lei deve ser valorizada. Um exemplo disso foi o caso julgado pelo juiz Cléber José de Freitas, quando titular da 3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas. O empregado trabalhava no forno de uma siderúrgica quando sofreu um acidente. Ele pediu que a empregadora fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, por entender que ela teve culpa no ocorrido. Tudo porque ele não teria recebido treinamento para o exercício da função nem os equipamentos adequados. Mas não foi essa a situação que o juiz constatou ao analisar as provas.

A perícia apurou que o reclamante sofreu queimaduras no pé esquerdo ao retirar areia que havia ficado na bica de corrida de gusa com uma pá. A areia estava quente e entrou na botina dele. No laudo, o perito discriminou os EPIs necessários à proteção do trabalhador contra possíveis projeções de material quente, equipamentos esses que o reclamante reconheceu ter recebido, mas que informou ao perito ter retirado no momento do acidente. Segundo o perito, o empregado admitiu ter tirado até mesmo a perneira, que poderia ter evitado o contato direto com a areia quente.

Na audiência, o forneiro também reconheceu que recebeu diversos equipamentos de proteção. Uma testemunha indicada por ele disse quando o empregado entra na empresa, recebe treinamento do técnico de segurança em relação à função que vai exercer. Ele próprio foi admitido com experiência na função de forneiro, mas, mesmo assim, era constantemente orientado pelo supervisor. Outra testemunha falou que na hora do acidente o reclamante não estava usando perneira, mas que havia esse equipamento no local.

Já a testemunha apresentada pela ré, confirmou que a empresa fornece todos os EPIs necessários ao desempenho de cada função e exige o uso deles. Ela afirmou que nunca houve outro acidente como esse ocorrido com o reclamante. O juiz ainda encontrou nos autos a cópia de uma Ordem de Serviço da empresa assinada pelo reclamante, na qual o trabalhador é orientado quanto à proibição de deixar de usar o EPI na execução das atividades.

Além disso, conforme ponderou o julgador, o reclamante já vinha exercendo a função de forneiro desde janeiro de 2011, sendo que o acidente ocorreu em 13 de 2013. Para o magistrado, isso mostra que ele tinha experiência no exercício da função e sabia dos perigos a que se expunha caso não usasse os EPIs fornecidos. "Ficou sobejamente provado que o autor recebeu o treinamento e os EPI necessários ao desempenho de suas funções. Ficou demonstrado, ainda, que, embora o reclamante tivesse plena consciência de que não poderia trabalhar sem os equipamentos de proteção individual, notadamente a perneira, agiu com imprudência e negligência ao retirá-lo", concluiu o juiz sentenciante.

Portanto, entendendo que a culpa do acidente foi exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidade do empregador, o magistrado julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e estéticos. O TRT mineiro confirmou a decisão.


Processo: 0000411-63.2013.5.03.0039 RO

terça-feira, 25 de março de 2014

TST RECOMENDA "LIVRO DO MENDANHA".



O TST (Tribunal Superior do Trabalho) integrou o livro “Medicina do Trabalho e Perícias Médicas – Aspectos Práticos e Polêmicos” (Editora LTr) em sua bibliografia selecionada para o tema: “Doença Ocupacional”.

Confira a lista completa dos livros selecionados em:

Adquira o livro “Medicina do Trabalho e Perícias Médicas – Aspectos Práticos e Polêmicos” (Editora LTr) através do link:




segunda-feira, 24 de março de 2014

DIREITO PREVIDENCIÁRIO EM PAUTA.



PALESTRANTES

Adriane Bramante de Castro Ladenthin: Advogada. Mestra em Direito Previdenciário. Coordenadora e Professora de Pós-Graduação. Vice-Presidente do IBDP. Membro da Comissão de  Previdência Social da OAB/SP.

Alexandre Parreira Bernabé: Consultor Técnico em Previdência Social, Professor de Previdência Social do CRDD/RJ e da LTr, Ex-funcionário da Dataprev e da Inspetoria do Ministério da Previdência e Assistência Social.

Ana Flavia Ribeiro Ferraz: Advogada e Pós-graduada em Direito Empresarial pela Universidade Mackenzie. Especialista em Previdência Complementar e Seguros pela Fundação Instituto de Administração – FIA/USP.

André Luiz Marques: Advogado. Mestre em Direito Previdenciário pela PUC/SP. Presidente do Conselho Federal do Instituto dos Advogados Previdenciários – IAPE.  Membro do Conselho Deliberativo da OAB/Prev.

Anselmo Prieto Alvarez: Procurador do Estado. Mestre e doutor pela PUC/SP. Pós doutorando pela faculdade de direito da universidade de Coimbra-Portugal. Professor de  processo civil da PUC/SP.

Carlos Alberto Pereira de Castro: Juiz do Trabalho Titular da 7ª Vara de Florianópolis/SC. Mestre em Ciência Jurídica. Professor da Escola Nacional da Magistratura Trabalhista -  ENAMAT. Membro da Academia Catarinense de Letras Jurídicas.

Claudia Salles Vilela Vianna : Advogada, Mestra pela PUC/PR, Conferencista e Consultora Jurídica Empresarial nas Áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Professora universitária e coordenadora dos cursos de pós-graduação da EMATRA/PR e PUC/PR.

Daisson Portanova: Advogado. Especialista em Direito Previdenciário, Constitucional e Processo Civil. Professor de curso de Pós-Graduação. Consultor e Assessor Previdenciário na área sindical. Membro da Academia Nacional de Seguro e Previdência. Membro do IBDP e Membro do Instituto de Advogados Previdenciários.

Dirce Namie Kosugi: Bacharel em Direito pela PUC/SP, Consultora e Advogada, Especialista em Direito Previdenciário pela EPD, Professora de Direito Previdenciário,  Membro da Comissão de Exame de Ordem da OAB/SP, Personal/Professional Coaching pela SBC.

Éderson Ricardo Teixeira: Advogado Especialista em Direito do Trabalho pela FMU, Professor de Prática Processual e Cálculos Previdenciários pelo IAPE - Escola Superior de Advocacia – ESA - Professor de Pós-graduação em Direito Previdenciário.

Érica Barcha Correia: Doutora em Direito pela PUC-SP, coordenadora dos cursos de especialização em Direito Previdenciário da Escola Paulista de Direito Social, Co-autora da obra "Cursos de Direito da Seguridade Social" dentre outras.

Gisele Lemos Kravchychyn: Advogada, Presidente da Comissão de Seguridade Social e Previdência Complementar da OAB/SC, Diretora de Atuação Judicial do Instituto  Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP, Especialista em Direito Previdenciário e Gestão de Previdência Privada.

Hélio Gustavo Alves: Advogado. Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP. Presidente de Honra do Instituto dos Advogados Previdenciários – IAPE e  membro da Comissão de Direito Previdenciário do Conselho Federal da OAB. Autor de livros de direito previdenciário.

Ivani Contini Bramante: Mestre e Doutora pela PUC-SP; Desembargadora do TRT – 2ª Região/SP; Especialista emRelações Coletivas de Trabalho, Professora de Direito Coletivo do Trabalho e Direito Previdenciário.

Marcos Henrique Mendanha: Médico especialista em Medicina do Trabalho, Medicina Legal e Perícias Médicas. Advogado especialista em Direito do Trabalho. Perito Judicial.

Marta Penteado Gueller: Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP. Membro das Comissões de Seguridade Social e de Prerrogativas da OAB/SP. Sócia  fundadora do escritório Gueller, Portanova e Vidutto.

Melissa Folmann: Advogada, Mestre em Direito pela PUC/PR, Professora de graduação e Pós-Graduação na PUC/PR. Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/PR. Diretora científica do IBDP.

Rodrigo Rossi Falconi: Médico Perito Judicial formado na Universidade de São Paulo, bacharel em Direito, com pós-graduação em Medicina do Trabalho, Urologia e MBA Gestão em Saúde pela Fundação Getúlio Vargas.

Sérgio Pardal Freudenthal: Advogado. Mestre em Direito Previdenciário pela PUC/SP. Especialista em Infortunística. Professor Universitário.

Theodoro Vicente Agostinho: Mestre em Direito Previdenciário pela PUC/SP. Especialista em Direito Previdenciário pela EPD. Advogado Professor e Coordenador da Pós em Direito Previdenciário do Damásio Educacional.


Wagner Balera: Possui Graduação em Direito pela PUC/SP. Mestrado em Direito Tributário. Doutorado em Direito das Relações Sociais. Livre-Docência em Direito Previdenciário. Professor Titular de Direitos Humanos.

quarta-feira, 19 de março de 2014

SÍNDROME DO PÂNICO X TRABALHO.

A 1ª Turma do TRT mineiro negou provimento ao recurso de um vigilante portador de síndrome do pânico que não conseguiu provar a culpa da empresa pelo desenvolvimento da doença. 

Acompanhando o voto do juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, os julgadores entenderem se tratar de doença comum, ou seja, sem cunho ocupacional ou profissional, e que pode ser causada por diversos fatores. No caso, inclusive, ficou demonstrado que o transtorno mental já havia se manifestado antes do início do contrato de trabalho.

Nesse contexto, a Turma de julgadores decidiu confirmar a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenizações por danos morais, materiais e por falta de emissão da CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho). 

Na reclamação, o vigilante contou que era obrigado a trabalhar trancado em uma guarita minúscula, o que teria gerado os problemas psiquiátricos. Segundo relatou, ficou afastado pela Previdência Social durante cinco meses. Ao retornar ao trabalho, foi dispensado.

No entanto, ao analisar as provas, o relator não encontrou elementos suficientes para a condenação da empresa de vigilância. É que a perícia médica concluiu que o reclamante não é portador de doença de natureza ocupacional/profissional e não foi vítima de acidente do trabalho.

O perito explicou que ele é portador de síndrome/transtorno do pânico, doença conceituada dessa forma no laudo: "Trata-se se trata de uma condição mental que faz com que o indivíduo tenha ataques de pânico esporádicos, intensos e muitas vezes recorrente. Tal transtorno tem causas desconhecidas, havendo uma participação importante do fator hereditário (genético) na determinação de quem desenvolverá o transtorno. É um sério problema de saúde, potencialmente incapacitante, mas pode ser tratado e controlado".

A perícia constatou outros casos na família e rejeitou a possibilidade de o reclamante ter trabalhado em condições inadequadas. Diante desse contexto, o magistrado entendeu que não houve trabalho em "cárcere" ou ambiente claustrofóbico, como alegado pelo trabalhador.

O simples fato de a porta da guarita ter que ser aberta em outro local foi considerado como mera condição de segurança para o próprio empregado. "Pode-se concluir pela inexistência de nexo causal/concausal entre a patologia do autor e o trabalho, pois o transtorno do pânico é doença comum (sem cunho ocupacional ou profissional), causadas por diversos fatores (multifatorial), a depender de uma vulnerabilidade específica de seu portador, que, sem nenhuma causa aparente ou, quando influenciada pela ocorrência de um estresse / perda / aborrecimento / expectativa, permite o desenvolvimento dos sintomas", destacou no voto.

O relator não considerou importante a circunstância de a doença ter se manifestado durante o período contratual. Conforme observou, no Laudo Médico Pericial da Previdência Social consta que a doença já havia aparecido antes mesmo do vínculo entre as partes. 

O próprio reclamante declarou isso para o perito do INSS. Por essa razão, não houve enquadramento no NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário). Ainda de acordo com as ponderações do julgador, o reclamante não gozou auxílio-doença acidentário, mas sim o comum (B31). 

Além disso, ficou demonstrado no processo que ele recebeu alta previdenciária e exerceu atividade antes de ser dispensado. Na visão do magistrado, isto evidencia que o vigilante estava trabalhando regularmente à época da dispensa. Depois disso, ele foi admitido como vigilante de um Shopping Center.

Assim, o juiz convocado entendeu não comprovada a culpa do empregador, sendo, portanto, indevida a indenização por danos morais e materiais.

Processo: RO 0000176-27.2012.5.03.0041. 



Para reflexão de todos (pergunta formulada pelo autor do blog): já imaginaram se todos os porteiros e vigilantes que trabalham em guaritas resolvessem inundar a Justiça do Trabalho de processos alegando que “trabalham em cárcere”? E quem fica o dia todo numa sala de escritório? 

terça-feira, 18 de março de 2014

QUANDO O CFM ERRA, OS MÉDICOS PAGAM A CONTA.

Prezados colegas médicos (esse texto tem mais sentido pra vocês).

Há alguns dias vi no site do CFM a seguinte notícia: “Título de Especialista passa a ser pré-requisito para ocupar cargo de diretor técnico de serviços especializados”. O texto faz referência à Resolução do CFM n. 2007/2013. Conforme a mesma matéria, “a principal justificativa para a exigência desse pré-requisito se baseia no fato de que a supervisão técnica de uma equipe profissional está exposta, eventualmente, a decisões complexas, dependentes de maior conhecimento e reflexão.”

No entanto, a Lei 3268/1957 afirma em seu art. 17 que “os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.” Trata-se da chamada “permissão legal” que os médicos possuem para o exercício da medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades. Na mesma esteira, assim já se posicionou o próprio CFM em diversas oportunidades:

Parecer CFM n. 08/1996: “Nenhum especialista possui exclusividade na realização de qualquer ato médico. O título de especialista é apenas um presuntivo de ‘plus’ de conhecimento em uma determinada área da ciência médica”.

Parecer CFM n. 17/2004: “Os Conselhos Regionais de Medicina não exigem que um médico seja especialista para trabalhar em qualquer ramo da Medicina, podendo exercê-la em sua plenitude nas mais diversas áreas, desde que se responsabilize por seus atos (...).”

Parecer CFM n. 21/2010: “O médico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina está apto ao exercício legal da medicina, em qualquer de seus ramos; no entanto, só é lícito o anúncio de especialidade médica àquele que registrou seu titulo de especialista no Conselho.”

Se a Lei 3268/1957 e o próprio CFM entendem que qualquer médico devidamente registrado em seu CRM está apto para o exercício da medicina em qualquer de seus ramos ou especialidades, por que proibi-lo do exercício da direção técnica (considerado aqui um ato médico) quando ele não possui o título de especialista? Qual o fundamento legal (e não resolutivo) disso? Não existe. Pelo contrário. A Resolução do CFM n. 2007/2013 é uma afronta ao ordenamento jurídico brasileiro.

Alguém dirá: “mas ser diretor técnico é mesmo um ato médico?” Bem, se não for, essa a Resolução CFM n. 2007/2013 é completamente sem sentido, afinal, qualquer profissional (independente de ser médico) poderia ser diretor técnico. Qual a lógica do CFM exigir um título de especialista para um profissional não médico? Nenhuma.

Há os que dirão: “mas a intenção do CFM foi boa”. Queridos colegas, não basta ser bem intencionado, é preciso seguir o que determina a lei. Se bastasse a intenção, o CFM poderia, por exemplo, fazer uma nova resolução que diminuísse a taxa de imposto de renda do médico; ou que determinasse imediatamente um maior orçamento para o SUS; etc. Como médicos, havemos de concordar que a intenção nesses casos também seria ótima (e as medidas muito bem-vindas). Por que o CFM não faz isso? Pelo simples fato de que isso extrapolaria suas prerrogativas. A competência de alterar uma lei é do poder legislativo, e não dos conselhos profissionais. E sobre o tema que tratamos, o que diz o art. 17 da Lei 3268/57? Diz que qualquer médico (ainda que não tenha título de especialista) poder ser um diretor técnico de um serviço médico (uma vez que essa função é considerada, pelo próprio CFM, como sendo um ato médico). Entendam: uma resolução quando afronta uma lei, é ilegal. A Resolução CFM 2007/2013 é ilegal. I-le-gal! É uma norma inferior (resolução) querendo contrariar uma norma superior (lei).  E quem entende assim também, é o Supremo Tribunal Federal, vejam:

“Normas inferiores não podem inovar ou contrariar normas superiores, mas unicamente complementá-las e explicá-las, sob pena de exceder suas competências materiais, incorrendo em ilegalidade.” (STF - Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.398-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 25.06.2007)

Pra piorar, independente da interpretação jurídica, a coisa é tão desproporcional e sem equivalência lógica, que pelo texto da Resolução 2007/2013 qualquer médico pode ser diretor técnico de um Hospital de Clínicas, com milhares de leitos. Sim, pois é um serviço de “multiespecialidade”. Para ser diretor técnico de um hospital gigante de múltiplas especialidades, o médico pode ser um recém-formado, sem ter feito nenhuma especialidade. Mas para ser diretor técnico de uma pequena clínica de pediatria, que só tem um ambulatório, uma única porta de entrada, e uma recepcionista, aí já não dá! Como é uma clínica de uma especialidade apenas, é necessário ter título de especialista registrado no conselho. Se a resolução fosse aplicada com o mesmo rigor em todas as cidades brasileiras, eu ficaria com pena das pequenas cidades. Muitas clínicas fechariam!  

O futuro dirá se estou certo, mas, na minha opinião, daqui a alguns dias vários médicos acionarão juridicamente o CFM por sentirem seus direitos cerceados pela Resolução 2007/2013. E por estarem legalmente embasados, muitos conseguirão êxito em seus pleitos. Assim, serão dignos de indenizações por dano moral. E sabe quem custeia isso? Exatamente! Nós, os próprios médicos. Sim! Pagaremos pelos erros dos redatores dessa resolução tão sem sustentação legal (e inoportunamente protecionista). Quando chegar esses dias – e só nesse momento – o CFM mudará (ou revogará) os termos da Resolução CFM 2007/2013.

“Marcos, de onde você está tirando essas conclusões?” Eu respondo: infelizmente, é da própria história. Foi exatamente isso que aconteceu com a Resolução n. 1810/2006. Nela, o CFM proibia os Médicos do Trabalho de atuarem como assistentes técnicos das próprias empresas. Mesmo que a intenção fosse ótima, essa normativa era ilegal por apunhalar o artigo 422 do Código de Processo Civil. Consequência: vários processos contra o CFM (exemplos de empresas que processaram: FUNASA, COPEL, TRANSPETRO, CODESA, etc.), todos com êxito. Resultado final: o CFM, ou melhor, nós (médicos) certamente pagamos muitas indenizações por danos morais aos nossos próprios colegas. Mas na luta entre lei e resolução quem se fere mais (quando sobrevive) é normativa mais fraca: a resolução. Nesse caso, “de tanto apanhar”, o CFM se viu obrigado a revogar a própria Resolução 1810/2006. E o fez, 7 longos anos depois, através da Resolução 2015/2013.

Que dessa vez não demore tanto! Que o valor que pago pelas minhas anuidades seja melhor utilizado em prol de todos os médicos (e não para indenizar um ou outro por alguns erros pueris do meu próprio conselho).

Para que as resoluções do CFM não sejam alvo de chacotas de advogados, descrédito da sociedade, e sentenças de nulidade pelo Judiciário (o que nada agrega para a classe médica, pelo contrário), reflitamos sem paixão. 

À vontade para os embasados e bem-vindos contraditórios.

Um forte abraço a todos.

Marcos Henrique Mendanha



NOTÍCIA RELACIONADA:

CREMESP PRORROGA PRAZO PARA REGISTRO DE ESPECIALIDADE DE DIRETOR TÉCNICO.

A diretoria do Cremesp decidiu rever a obrigatoriedade do registro imediato da especialidade para médicos em cargos de diretor técnico, supervisor, coordenador, chefe ou responsável médico dos serviços assistenciais especializados. Essa medida estava gerando grande dificuldade nos procedimentos administrativos relacionados às empresas, como registro de empresa, alteração contratual e renovação cadastral.

O prazo para o registro da especialidade fica prorrogado, necessariamente, até a próxima renovação cadastral de empresa.

O Cremesp conta com a colaboração de todos os médicos para que apresentem seus documentos para registro da especialidade durante esse período, visando o cumprimento da Resolução CFM nº 2.007/2013, em seu artigo 1º, que dispõe sobre a exigência desse registro para ocupar os cargos de diretor técnico, supervisor, coordenador, chefe ou responsável médico dos serviços assistenciais especializados.

Fonte: CREMESP (junho/2014).




quarta-feira, 12 de março de 2014

EMPRESA PODE EXIGIR CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS?

A exigência de certidão de antecedentes criminais não se traduz em ato discriminatório.

A Primeira Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba, manteve decisão da juíza Maria das Dores Alves, da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande julgando improcedente o pedido de um empregado da Alpargatas S/A, de indenização por danos morais em virtude da exigência de certidão de antecedentes criminais para admissão no trabalho.

O empregado alegou que trabalhou para a empresa e, ao ser contratado, foi obrigado a apresentar certidão de antecedente criminais, o que considera ilegal e ofensivo à sua intimidade e dignidade enquanto pessoa humana. 

Pleiteou indenização de R$ 30 mil, mesmo tendo cumprido a exigência da empresa, sendo admitido e mantido no emprego por aproximadamente dois anos.

Insatisfeito com a decisão em Primeira Instância, o empregado buscou na Segunda Instância a reforma da sentença, mas com base no que foi decidido pelo Incidente de Uniformização de Jurisprudência de nº 00138.00.59.2013.5.13.0000, relativo às atividades em que o empregado tem acesso a dados pessoais de clientes, a Turma entendeu que é justificável a exigência de apresentação de certidão de antecedentes criminais para a contratação de um empregado, não se configurando qualquer ato discriminatório.

“A Corte não tem a obrigação de, a pretexto de prequestionamento, examinar, um a um, todos os artigos de lei que a parte entende aplicáveis, se o posicionamento já foi exposto de modo coerente e fundamentado”, lembrou relator do processo 0146600-27.2013.5.13.0008, o juiz convocado Antônio Cavalcante Costa Neto. A 1ª Turma acompanhou o voto do relator e negou provimento ao recurso ordinário.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região Paraíba, 11.03.2014.