sexta-feira, 27 de junho de 2014

CUIDADO COM O QUE POSTA EM SUAS REDES SOCIAIS!

Mais recrutadores desistem de candidatos devido a redes sociais.

Você dirige bêbado ou costuma frequentar jantares com "acompanhantes"? Talvez seja mais prudente manter essas informações em caráter privado em vez de expô-las nas redes sociais.

Mais empregadores dos Estados Unidos estão buscando informações adicionais sobre potenciais candidatos em redes sociais — e eles não estão muito bem impressionados com o que têm visto. De acordo com uma pesquisa do site americano de recrutamento CareerBuilder, 51% dos empregadores do país que pesquisaram sobre profissionais nas mídias sociais desistiram do candidato devido a conteúdos relacionados a ele existentes na web. Essa porcentagem era de 43% no ano passado, e de 34% em 2012.

Quarenta e três por cento têm usado as redes sociais para pesquisar candidatos, ante 39% em 2013 e 36% em 2012. Além disso, 12% não o fazem atualmente, mas pretendem começar a utilizar esse recurso. A pesquisa foi feita pela empresa especializada Harris Poll com 2.138 gestores contratantes e profissionais de recursos humanos e 3.022 profissionais do setor privado.

Os recrutadores, porém, não se limitam às redes sociais: 45% usam ferramentas como o Google para prospectar potenciais candidatos, sendo que 20% disseram que as utilizam frequentemente ou sempre. Além disso, 12% analisam os posts e comentários dos candidatos em sites de opinião como Glassdoor.com e Yelp.com.

Mas, afinal, o que esses empregadores têm encontrado nas mídias sociais que faz com que desconsiderem os candidatos? As razões mais comuns incluem:

·      O candidato postou informações ou fotografias provocativas ou inapropriadas: 46%
·      Candidato postou informações sobre estar bebendo ou usando drogas: 41%
·      Falou mal de ex-empregador: 36%
·      Tem poucas habilidades de comunicação: 32%
·      Fez comentários discriminatórios relacionados a raça, gênero, religião etc.: 28%
·      Mentiu sobre qualificações: 25%
·      Compartilhou informações confidenciais de ex-empregadores: 24%
·      Esteve ligado a prática criminosa: 22%
·      Adotou um apelido não profissional na rede: 21%
·      Mentiu sobre uma ausência: 13%

Por outro lado, um terço (33%) dos empregadores disseram haver encontrado conteúdo na internet que os deixou mais propensos a contratar o candidato. Mais que isso, 23% acharam informações que diretamente os levaram à contratação, percentual que era de 19% no ano passado.

Algumas das razões mais comuns que motivaram a aprovação do profissional com base em suas redes sociais foram:

·      Recrutador teve boa percepção da personalidade do candidato, podendo detectar se ele estava alinhado à cultura da empresa: 46%
·      Informações do histórico do candidato sustentavam suas qualificações profissionais para a vaga: 45%
·      Site do candidato passava uma imagem profissional: 43%
·      Perfil do candidato era abrangente e mostrava um amplo raio de interesses: 40%
·      Candidato tinha boas habilidades de comunicação: 40%
·      Candidato era criativo: 36%
·      Candidato havia recebido prêmios ou menções honrosas: 31%
·      Outras pessoas haviam postado boas referências sobre o candidato: 30%
·      Candidato havia interagido com os perfis da empresa do recrutador nas mídias sociais: 24%
·      Candidato tinha um grande número de seguidores: 14%

Os empregadores também revelaram as coisas mais estranhas que descobriram sobre candidatos e mesmo seus empregados nos perfis das mídias sociais. Entre elas, foram citadas:

·      Perfil do candidato incluía links para um serviço de acompanhante
·      Candidato postou foto de ordem para sua prisão
·      Candidato postou um vídeo de exercícios para idosas
·      Candidato havia processado sua mulher por lhe ter dado um tiro na cabeça
·      Candidato disse que um porco era seu melhor amigo
·      Postou os resultados de seu exame odontológico
·      Gabou-se de ter dirigido bêbado sem ter sido pego em diversas ocasiões
·      Esteve efetivamente envolvido em um culto satânico
·      Postou fotos que havia tirado do Pé-Grande

Muitos profissionais e recrutadores têm tomado medidas para proteger sua privacidade e evitar superexposição diante de possíveis empregadores. Quase metade (47%) dos trabalhadores apenas dividem seus posts com a família e os amigos, 41% mantêm seu perfil em modo privado e 18% separam o perfil profissional do pessoal. Vinte e oito por cento dos trabalhadores disseram não utilizar mídias sociais.


Fonte: Valor Econômico, por Edson Valente, 27.06.2014.

quinta-feira, 26 de junho de 2014

OBRIGADO.



Obrigado aos alunos, residentes e professores da pós-graduação em Medicina do Trabalho da USP (Universidade de São Paulo) pelo respeito com o qual me receberam no último dia 24/06.

Foi uma noite de ótimos debates e muito aprendizado.

Forte abraço a todos, Marcos.

quarta-feira, 25 de junho de 2014

INSS LIBEROU E ELA SUMIU: ABANDONO DE EMPREGO.

Uma operadora de telemarketing foi dispensada por justa causa, por abandono de emprego. Isto porque ela não retornou ao trabalho após a alta previdenciária, mesmo depois de o patrão ter lhe enviado um telegrama, convocando-a a justificar suas faltas. Inconformada com essa conduta, a trabalhadora decidiu ajuizar reclamação na Justiça do Trabalho requerendo a nulidade da dispensa e a reintegração ao emprego. Para tanto, alegou que a dispensa não poderia ter ocorrido, já que seu contrato de trabalho estaria suspenso por motivo de doença. É que ela teria conseguido a renovação do auxílio-doença na Justiça Federal.

O caso foi analisado pela juíza Olívia Figueiredo Pinto Coelho, titular da 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. No entanto, após analisar as provas, a magistrada entendeu que a razão está com a empregadora. É que a reclamante estava apta para o trabalho na data da dispensa, caracterizando-se, de fato, o abandono de emprego a justificar a aplicação da pena máxima, nos termos do artigo 482, letra "i", da CLT.

Uma análise minuciosa das provas pela juíza revelou que a operadora gozou auxílio-doença comum durante o contrato de trabalho. Em determinado momento, o órgão previdenciário concedeu alta à trabalhadora e indeferiu o pedido de reconsideração feito por ela, atestando a inexistência de incapacidade para o trabalho. O tempo passou e nada de a reclamante retornar ao emprego. Cerca de dois meses depois que o pedido de reconsideração havia sido negado pelo INSS, a reclamada decidiu enviar um telegrama, convocando a operadora a justificar suas faltas, sob pena de caracterização da justa causa. Como ela não se manifestou, a empresa aplicou a justa causa.

A julgadora constatou ainda que, entre a data de indeferimento pelo INSS e a aplicação da justa causa, a reclamante ajuizou ação perante a Justiça Federal. Sete meses depois foi proferida sentença, determinando ao INSS a imediata concessão do benefício previdenciário retroativo. Mas a questão, conforme ponderou a magistrada, é que, no momento da justa causa, a operadora ainda não havia obtido o reconhecimento desse direito.

"O contrato de trabalho não se encontrava suspenso no ato da dispensa, sendo que nesta ocasião a Autora estava apta para o labor (nos termos da decisão administrativa) e injustificadamente ausente por período superior a 60 dias", ponderou a juíza sentenciante. Para ela, a ruptura do contrato de trabalho se confirmou como ato jurídico perfeito e acabado, não obstante uma decisão superveniente ter garantido à trabalhadora o direito ao recebimento do auxílio-doença por parte do INSS.

De mais a mais, a julgadora chamou a atenção para o fato de a reclamação trabalhista ter sido ajuizada pela reclamante antes da sentença da Justiça Federal. Ou seja, a ação na Justiça do Trabalho foi proposta de forma prematura. A juíza não encontrou nos documentos anexados aos autos nada que pudesse impedir a aplicação da justa causa à empregada absenteísta.

Com esses fundamentos, a magistrada julgou improcedentes os pedidos formulados pela operadora de telemarketing, inclusive no que se refere à indenização por dano moral, por entender que a ré não praticou qualquer ato ilícito. A decisão foi mantida pela TRT de Minas que, ao apreciar o recurso da reclamante, considerou inaceitável a conduta dela. Conforme registrado pelos julgadores, não se pode exigir que o empregador espere, indefinidamente, pelo retorno de seus empregados, após a alta previdenciária. O abandono de emprego foi reconhecido, no caso, decidindo a Turma de julgadores manter a justa causa aplicada.

Número do processo: 442-98.2012.5.03.0013

Fonte:TRT/MG. 

segunda-feira, 23 de junho de 2014

EM ANO DE ELEIÇÕES AS COISAS ACONTECEM...

PROJETO QUE AMPLIA LICENÇA POR LUTO OU CASAMENTO ESTÁ PRONTO PARA SER VOTADO

Empregados do setor privado podem conquistar mais tempo para ficar longe do trabalho, sem perda de salário, no caso de morte de parente ou casamento. Nos termos do PLS 59/2014, nesses casos, o trabalhador poderá se ausentar por até oito dias. O projeto, do senador Paulo Paim (PT-RS), está pronto para votação na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH).

A proposta traz ainda a previsão de um novo benefício: a hipótese de ausência inicial de até 15 dias para que o empregado possa cuidar de familiar adoentado. Esse prazo poderá ser prorrogado mediante acordo formal entre empregado e empregador, com suspensão dos efeitos do contrato de trabalho, exceto os previdenciários.

Hoje, o trabalhador conta apenas com dois dias de afastamento por luto, em decorrência da perda de pessoa da família. Ainda pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que rege as relações de emprego no setor privado, a licença no casamento é de apenas três dias. Além disso, não há a possibilidade legal de afastamento para cuidados com pessoa da família que esteja adoentada, um benefício já desfrutado pelos servidores públicos.

Tempo exíguo

Para o autor, o tratamento mais equânime "é necessário e justo”. A seu ver, dois dias de licença, em caso de luto, não permite a recuperação completa da pessoa que enfrentou a perda de um familiar. Também considera insuficiente o tempo dado aos recém-casados para comemorar “a formação de um novo núcleo familiar”.

Paim considerou, porém, que, não havendo estabilidade de emprego no setor privado, um afastamento mais longo no caso de doença para acompanhar pessoa da família enferma – além dos 15 dias previstos - poderia inviabilizar a continuidade do contrato de trabalho. Por isso, entende que o ideal é que as partes negociem os termos de eventual prorrogação.

Ônus moderado

O relator do projeto, senador Anibal Diniz (PT-AC), recomenda a aprovação da matéria. Na sua avaliação, inexiste razão “fundada na realidade” que justifique a manutenção das atuais desigualdades de tratamento. Ainda de acordo com o relator, a solução encontrada para o caso de necessidade de acompanhamento de familiar do trabalhador que esteja enfermo é satisfatória e não onera demasiadamente o setor produtivo.

Para acompanhar familiar adoentado, o servidor estatutário tem direito a licença com vencimentos integrais até 90 dias, consecutivos ou não, compreendidos no período de 24 meses. Passados os 90 dias, e até pelo prazo de 180 dias, há um desconto de 50% sobre os ganhos. Acima desse prazo, com limite de 360 dias, o servidor pode requisitar licença sem remuneração.

Depois do parecer da CDH, a matéria seguirá para exame na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), onde receberá decisão terminativa.

Fonte: Agência Senado (junho/2014).


CCJ APROVA 3 FOLGAS POR ANO PARA TRABALHADOR FAZER EXAME PREVENTIVO DE CÂNCER

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou proposta que limita a três dias por ano o número de dias que o trabalhador poderá faltar ao serviço para realizar exames de prevenção do câncer.

A medida está prevista nas emendas do Senado ao Projeto de Lei PL 843/07, do deputado Daniel Almeida (PCdoB-BA). A proposta original já havia sido aprovada na Câmara em 2008 e retornou após ser alterada pelos senadores – o texto de Almeida autorizava as faltas, mas não limitava o número de dias.

O relator da matéria na CCJ, deputado Luiz de Deus (DEM-BA), defendeu a aprovação das mudanças feitas pelo Senado. Ele afirmou que é possível que, em algumas situações, sejam necessários mais do que três dias num ano, mas acredita que nenhum empregador vai criar empecilho para o tratamento da saúde de seus funcionários.

Importância da prevenção

Luiz de Deus também destacou a importância da prevenção do câncer, especialmente porque alguns tipos, como o de próstata, são curáveis. "Tem uma importância fundamental a prevenção desses tumores pois, se tratados precocemente, podem ser vencidos".

O ginecologista da Unidade de Ginecologia Oncológica Hospital de Base do Distrito Federal, Adalberto Xavier, disse que se houvesse um programa adequado de rastreamento disponível para todas as mulheres na faixa de idade em que a doença costuma ter maior incidência, alguns cânceres sequer existiriam mais, o de colo de útero.

"Na detecção precoce, verificamos as alterações pré-cancerosas, pré-invasivas e os tratamentos dessas alterações são muito simples e eficazes. O câncer de colo de útero não precisava existir mais porque a gente conseguiria tranquilamente preveni-lo em quase 100% dos casos", explicou.

O médico afirmou, porém, que é preciso deixar claro, na futura lei, de que forma se comprovaria que o exame é de prevenção da doença.

Tramitação

As emendas do Senado ao PL 843/07 ainda serão analisadas pelo Plenário da Câmara.

Fonte: Agência Câmara Notícias (17/06/2014).

sexta-feira, 20 de junho de 2014

LEI DOS MOTOBOYS OU DOS MOTOCICLISTAS?


Lei 12.997 de 18 de junho de 2014 (DOU: 20 de junho de 2014).

Acrescenta § 4º ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.


A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

"Art. 193.

.....
  
§ 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias


NA MÍDIA (28/07/2014): ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DE 30% PARA MOTOCICLISTAS SOMENTE COM REGULAMENTAÇÃO

Para entrada em vigor do pagamento do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) do salário para os motociclistas, criado pela Lei 12.997, de 18 de junho de 2014, há necessidade de prévia regulamentação da matéria pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

A lei publicada no último dia 20 de junho no Diário Oficial da União, acresceu o parágrafo quarto na redação do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, prevendo como perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

A CLT prevê ainda como perigosas as atividades com inflamáveis, explosivos, energia elétrica e roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. No caso da energia elétrica, esta atividade também aguarda regulamentação do MTE para sua vigência.

Caberá ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho (DSST/SIT) do MTE coordenar a regulamentação para os motociclistas, por meio da elaboração do Anexo "V" da Norma Regulamentadora Nº 16 (NR-16).

O DSST colocou o texto técnico básico para consulta pública no dia 15 de julho, pelo prazo de 60 dias, nesse período qualquer pessoa, empresa ou instituição poderá enviar suas considerações ao MTE. Após esse período, o debate será feito por um Grupo de Trabalho Tripartite, com participação de trabalhadores, empregadores e governo. Somente findado essa fase negocial é que o MTE publicará portaria regulamentando a matéria.

Não farão jus ao pagamento do adicional os empregados autônomos, os que trabalham por conta própria ou em cooperativas. Apenas os empregados com carteira assinada e que prestam serviço como empregado estarão alcançados pela regulamentação do MTE.

Fonte: Confederação Nacional da Indústria - Gerência Executiva de Relações do Trabalho.


quarta-feira, 18 de junho de 2014

ATESTADO DE MÉDICO CUBANO TEM VALIDADE LEGAL?


Prezados leitores.

Antes de iniciar o assunto desse texto, devo dizer quando me refiro a “médicos cubanos” estou me referindo a todos os médicos estrangeiros do “Programa Mais Médicos”, sejam eles cubanos, portugueses, haitianos, etc. A referência aos cubanos foi apenas pelo fato desses médicos estarem em maior quantitativo dentro do programa, somente por isso.

Inicio essa reflexão transcrevendo a ementa do Despacho do SEJUR/CFM n. 056/2014: “É legítima a recusa em ratificar os atestados fornecidos por médicos intercambistas do Programa Mais Médicos”. Respeitosamente, ouso discordar e justifico minha posição nos parágrafos seguintes.

Pois bem, me recordo da primeira vez que ouvi a presidenta Dilma falar sobre o “Mais Médicos”. Foi no dia 22/06/2013 em um pronunciamento de radio e TV. Na época, o Brasil assistia a uma mobilização nacional de protestos que nos fez aparecer nos noticiários do mundo todo. O país incendiava. Naquele dia, disse a presidenta: “vamos trazer de imediato milhares de médicos do exterior para ampliar o atendimento do sistema único de saúde, o SUS.” Confesso que o termo que mais me impressionou no dizer da mandatária-mor do Brasil foi o “de imediato”. Explico o “porque” no próximo parágrafo.
                                                                                                             
Até então, para atuar como médico no Brasil o profissional precisava atender somente o art. 17 da Lei 3.268/57. Segundo ele, o profissional necessita ter diploma em Medicina reconhecido pelo MEC e estar registrado em algum CRM para o pleno exercício da profissão médica. Apenas isso! Mas como então a presidenta iria trazer “de imediato” milhares de médicos? Eles certamente não teriam diplomas convalidados, reconhecidos pelo MEC de forma imediata. Também por isso, não seriam registrados nos CRMs de forma imediata. Então como os traria? Contrariando a lei? Certamente que não.

O Palácio do Planalto, bem orientado juridicamente que é, ao expressar o termo “de imediato” referia-se a Medida Provisória (MP) n. 621 feita pela presidente Dilma logo nos dias seguintes, e publicada no dia 08/07/2013 (16 dias depois do pronunciamento de radio e TV). Quando a MP é publicada ela já tem força de lei e por isso deve ser obedecida por todos imediatamente. Conforme essa MP, “a declaração de participação no Projeto Mais Médicos para o Brasil, fornecida pela coordenação do programa, é condição necessária e suficiente para expedição do registro provisório pelos CRMs, não sendo aplicável o art.17 da Lei 3.268/57”. Pronto! Nesse momento o “de imediato” dito pela presidente passou a ser lícito e factível. E assim foi feito.

No entanto, como sabemos, toda MP precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional para que continue sua eficácia. Enquanto ela não era votada, me lembro que alguns políticos se posicionaram contra o “Mais Médicos” e favoráveis ao movimento médico brasileiro, que naquele momento se levantava fortemente contra o programa presidencial. Todavia, pouco tempo depois esses mesmos parlamentares mudaram de ideia. Por que? Pois em setembro de 2013 (já próximo da MP ser votada), uma pesquisa encomendada pela Confederação Nacional de Transportes (CNT) mostrou que 73,9% da população aprovava o “Mais Médicos”. Alguns dirão que os que votaram nessa pesquisa não possuíam entendimento e educação suficientes para avaliar com profundidade o programa. Mas isso não importa! São potenciais votos e eles não poderiam ser desprezados: no Brasil é assim que as coisas funcionam.

Fato é, que logo após a pesquisa, a MP do programa se tornou lei (aprovada pelo Congresso Nacional com ampla maioria de votos favoráveis de deputados e senadores da situação e da oposição). Trata-se da Lei 12.871 de 22/10/2013 – data de um mês após a publicação da pesquisa da CNT. Em resumo, o pronunciamento da presidenta virou MP... e a MP virou lei.


NAS REDES SOCIAIS: “Infelizmente, mais uma vez, o PT, Dilma e seus ministros tentam aparelhar políticas públicas com objetivos eleitorais. As declarações do ministro da Saúde seguem o tom da presidente Dilma, que mentiu deslavadamente ao afirmar que o PSDB votou contra a Medida Provisória que criou o Mais Médicos. (...). O PSDB votou na Câmara e no Senado a favor do Mais Médicos.” (Trechos de uma postagem divulgada na página oficial do Facebook do Senador e Candidato a Presidente da República, Aécio Neves, em 25/07/2014). 

Conforme o Despacho do SEJUR/CFM n. 056/2014, "no que tange especificamente ao médico intercambista, o Conselho Federal de Medicina tem entendimento de que sua atuação é restrita e meramente acadêmica, não podendo exercer a Medicina em sua plenitude, conforme estabelece o art. 16 da Lei 12.871/2013". De fato essa lei estabelece que "o médico intercambista exercerá a Medicina exclusivamente no âmbito das atividades de ensino, pesquisa e extensão". Pela mesma lei, todas as atividades dos médicos intercambistas devem (ou pelo menos deveriam) ser avalizadas por um médico supervisor e por um médico tutor, daí o seu viés acadêmico. Assim, tudo que os médicos intercambistas fazem e assinam com carimbo próprio (diagnóstico, solicitação de exames, tratamento, encaminhamento, etc.), em tese, são respaldados com supervisão e tutoria acadêmica e revestem-se de plena eficácia. Da mesma maneira seria o atestado emitido por esses profissionais. Não me parece razoável que algum médico intercambista (que antes de ser intercambista é médico, com reconhecimento da nossa legislação e atividades fiscalizadas pelo CRM) possa realizar diagnóstico, tratamento, etc. e não possa emitir um atestado (que diga-se de passagem, é um documento inerente ao ato médico da consulta, conforme o próprio CFM tanto já nos ensinou). Seria um atestado mais importante que a prescrição de um medicamento (algo rotineiramente confeccionado pelos médicos estrangeiros do "Mais Médicos")? Claro que não.


Dito isso, retomo a pergunta que deu origem a esse texto: atestados emitidos por médicos do “Programa Mais Médicos” possuem validade legal? Na minha opinião possuem plena validade legal (a mesma de um atestado emitido por um médico formado e reconhecido no Brasil), nos termos da Lei 12.871/2013.

Permitam-me uma ressalva. Não tenho vínculo político com nenhum partido, e quando analiso a questão do “Mais Médicos” procuro apenas observar a questão legal e sua aplicação em nosso cotidiano. Ao fazer isso, enfatizo aos Senhores que não estou realizando nenhuma defesa do partido “A” ou “B” ou “C”, nem de maneira direta e nem subliminar. Não mesmo! Como médico, compreendo perfeitamente todos os sentimentos que são despertados quando abordamos esse tema. Mas procuro fazer uma análise que esteja acima do que “eu sinto”, acima do que “eu acho que deveria ser”. Estou analisando o que é lei, e o que vejo todos os dias até “na esquina da minha casa”.

Dito isso, aprofundemos na pauta. Tenho visto muitos colegas médicos (pelos quais nutro grande admiração) afirmar que o médico estrangeiro do "Mais Médicos" não possui CRM vigente, não sendo portanto médico.

De onde imagino que você tenham tirado que só quem está registrado no CRM é que é Médico? Do art. 17 da Lei 3.268/1957 e do art. 6 da Lei do Ato Médico (Lei 12.842/2013). Perfeito! Essas leis estão em vigor. Mas uma outra lei federal (portanto, de igual valor), a Lei 12.871/2013 (que instituiu o “Mais Médicos”) disse enfaticamente que há sim uma outra possibilidade do sujeito ser considerado médico no Brasil. Vou transcrever o art. 16,parágrafo 2 dessa lei, vejamos::

“A participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, atestada pela coordenação do Projeto, é condição necessária e suficiente para o exercício da Medicina no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, não sendo aplicável o art.17 da Lei 3.268/1957”.

E a lei continua em seus parágrafos seguintes:

“§ 3º O Ministério da Saúde emitirá número de registro único para cada médico intercambista participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil e a respectiva carteira de identificação, que o habilitará para o exercício da Medicina nos termos do § 2º.

§ 4º A coordenação do Projeto comunicará ao Conselho Regional de Medicina (CRM) que jurisdicionar na área de atuação a relação de médicos intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil e os respectivos números de registro único.

§ 5º O médico intercambista estará sujeito à fiscalização pelo CRM.

Qual a única categoria profissional fiscalizada pelos CRMs mesmo? Agentes de saúde? Intercambiários? Sabemos que não.

Á propósito, o que são os médicos estrangeiros do programa “Mais Médicos? Intercambiários? Agentes de saúde? Voltemos a Lei 12.871/2013,parágrafo 2:

“Para fins do Projeto Mais Médicos para o Brasil, considera-se:

I - médico participante: médico intercambista ou médico formado em instituição de educação superior brasileira ou com diploma revalidado; e

II - médico intercambista: médico formado em instituição de educação superior estrangeira com habilitação para exercício da Medicina no exterior.”

Queridos amigos, segundo a lei (federal e em vigor) eles são médicos. Mé-di-cos! Entendam: não foi eu quem escrevi a lei, estou apenas lendo (e transcrevendo) uma lei federal em vigor.

Meus irmãos médicos, não é deixando de pagar o imposto de renda que a realidade tributária muda. Somente alterando a lei que a mudança é possível. Da mesma forma, não é deixando de reconhecer esses profissionais como médicos que alteraremos o programa “Mais Médicos”. O programa existe, está na “esquina da nossa casa”, é só olhar e ver. Se eles sabem muito ou pouco, isso é outra pauta. E digo mais, a maioria da população (independente dos motivos e nível de educação e cultura) adora esse programa! Ou seja, se o caminho da nossa luta é tentarmos mudar a lei, preparem-se para uma luta homérica, imensa (independente de quem vença as próximas eleições). Essa é a realidade. O que passar disso, me perdoem, mas pra mim é apenas uma reação natural de uma classe que insiste em não aceitar que o Brasil mudou (se pra melhor ou pra pior, que cada um faça seu próprio julgamento). 

Concluindo, o que a Lei do “Mais Médicos” disse é exatamente o que vejo aqui “na esquina da minha casa”: médicos estrangeiros estabelecendo diagnósticos, propondo tratamentos, emitindo prognósticos, atestando óbitos, confeccionando atestados, prescrevendo medicações, enfim... tudo que os médicos brasileiros fazem, eles também estão fazendo. Se não são médicos, é exercício ilegal da Medicina e eles deveriam ser presos. Alguém aqui já viu pelo menos um médico estrangeiro do "Mais Médicos" sendo preso por esses motivos? Claro que não. Pelo contrário, a coisa é tão legal (no sentido jurídico da palavra), que o governo quer é trazer mais e mais médicos para atuarem aqui.

Bem, eu já estou convencido! Sei que a pauta é polêmica. À vontade para os bons, embasados e identificados contraditórios.

Forte abraço.

Marcos Henrique Mendanha




NA IMPRENSA: 




1) "PERITO DO INSS REJEITA LAUDO DE CUBANO DO MAIS MÉDICOS"


Um perito do INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) rejeitou um atestado emitido pelo médico cubano do programa Mais Médicos Israel Revê Robles. A decisão causou surpresa ao operador de máquinas Marcos Pascoal de Oliveira, morador no Jardim Gilda, periferia de Piracicaba (SP), que teve indeferida a prorrogação de seu afastamento do trabalho por doença. A negativa, segundo entende Oliveira, teria sido motivada por preconceito contra o cubano já que, de acordo com o documento baseado na avaliação de exames clínicos apresentados pelo paciente, o cubano concluiu que ele realmente não estava apto a retornar ao trabalho. Já o perito do INSS entendeu o contrário.

Oliveira conta que o profissional da previdência sequer leu o atestado e tampouco fez qualquer exame, antes de alegar que ele poderia retornar ao trabalho.

— Ele mal me olhou, nem leu o atestado que o cubano forneceu. E quando eu ponderei, me disse que o registro profissional dos cubanos (CRM) não tem validade no Brasil. Ou seja, demonstrou preconceito.

Oliveira diz que, em situação anterior, um atestado semelhante fornecido por um médico brasileiro que atendia no mesmo posto de saúde, foi aceito pelo INSS. E afirma que, mesmo sem levar em conta o documento emitido pelo cubano, se o perito tivesse a preocupação em pelo menos ler os resultados dos exames clínicos veria que a taxa de glicose em seu sangue está na faixa de 500, ou seja, que ele está "descompensado" e que não pode retornar ao trabalho. O operador é diabético.

De acordo com Oliveira, a empresa onde trabalha não aceitaria seu retorno nas condições atuais já que necessita de insulina com frequência. Ele lamenta a postura do perito e diz que vai em busca de seus direitos, pois trabalha e contribui com a Previdência há mais de 10 anos. Sobre o profissional cubano, conta que, "a comunidade adora seu trabalho e a atenção que dispensa aos pacientes" no Programa de Saúde da Família do Jardim Gilda.

Outro lado

A assessoria de Imprensa do INSS afirma que o pedido de reconsideração feito por Oliveira foi aceito e que ele passará por nova avaliação do Instituto no próximo dia 5 de junho. Em nota, o órgão nega ter havido preconceito do perito em relação ao médico cubano. "Em atenção à situação apontada pelo senhor Marcos Pascoal de Oliveira, esclarecemos que ele recebeu auxílio-doença entre novembro do ano passado e maio deste ano. Ele teve o benefício negado neste mês porque a perícia médica do INSS avaliou que ele, embora possua a doença, pode desempenhar suas funções profissionais".



2) JUSTIÇA DETERMINA QUE EXAMES EMITIDOS POR CUBANOS SEJAM ACEITOS.

Ministério da Saúde e a AGU entraram com ação depois que uma grávida não conseguiu realizar ultrassonografia em uma clínica particular de Uberlândia, porque o local se recusou a aceitar prescrição de médico estrangeiro.


Justiça determina que pedidos de exames emitidos por profissionais estrangeiros do Programa Mais Médicos continuem sendo aceitos em qualquer unidade médica. Medida foi adotada após uma ação promovida pelo Ministério da Saúde e a Advocacia-Geral da União (AGU).

A decisão da última quinta-feira (11) foi tomada após uma clínica particular de Uberlândia (MG) recusar o atendimento a uma paciente grávida com o pedido de exame encaminhado por um médico intercambista do Programa.

O juiz federal substituto da 1ª Vara da Seção Subsidiária de Uberlândia, Bruno Vasconcelos, determinou que a clínica realize todo os exames necessários, sem qualquer tipo de discriminação em relação ao profissionais do Programa, inclusive os estrangeiros, sob pena de multa de R$ 15 mil em cada caso de descumprimento.

O secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, Hêider Pinto, destaca que a decisão evita que outras instituições possam adotar medidas semelhantes para recusar o atendimento à população. “A solicitação de exames clínicos e físicos, a realização de diagnósticos e a emissão de atestados é parte dos procedimentos adotados pelos médicos. O que a clínica em questão fez é um ato ilegal, inaceitável e prejudica a população. Um estabelecimento não pode negar atendimento a um paciente por discriminação contra a nacionalidade do seu médico”, ressaltou o secretário.

A Justiça acatou a alegação exposta pelo Ministério da Saúde e AGU que a atitude da clínica viola a Lei do Mais Médicos, que estabelece que os médicos com exercício profissional no exterior, incluindo os profissionais cubanos, têm autorização para exercício da medicina no país, no âmbito da Atenção Básica, nos municípios em que foram alocados. “Tendo em vista tais considerações, não há motivos para discriminação aos médicos estrangeiros participantes do Mais Médicos, já que sua atuação encontra-se legalmente respaldada”, destaca a decisão.

A conduta da unidade médica pode lesar o direito à saúde da paciente e causar dano irreparável ou de difícil reparação, segundo a Justiça. “O deferimento tardio da medida pode trazer prejuízos a vários pacientes atendidos pelos médicos do Projeto Mais Médicos para o Brasil, em razão do risco de não conseguirem realizar os exames a eles indicados junto à clínica ré”, aponta trecho da decisão.

Interferência do governo

O Governo Federal também prepara um parecer jurídico para garantir que todas as atividades dos profissionais ligados ao programa sejam reconhecidas pelas unidades de saúde em todo o país. A medida visa esclarecer quais são as ações consideradas válidas pelos médicos do Programa Mais Médicos.

Mais rejeição

Outros casos relacionados a preconceito em relação aos profissionais que fazem parte do programa Mais Médicos estão sendo investigados em Minas Gerais.

No fim do ano passado, pacientes de Santa Luzia, na Grande BH, denunciaram que estavam tendo dificuldades para adquirir remédios gratuitos fornecidos pelo programa Farmácia Popular, ligado ao governo federal. E o motivo seriam as receitas emitidas pelos cinco médicos cubanos em atividade no município.

A alegação seria a inexistência do número do registro do profissional no Conselho Regional de Medicina (CRM). A prefeitura teve de acionar o Ministério da Saúde.

PUBLICADO EM 15/09/14 - 22h15

Fonte: http://www.otempo.com.br/cidades/justi%C3%A7a-determina-que-exames-emitidos-por-cubanos-sejam-aceitos-1.916554

3) Após um ano do Mais Médicos, metade das prefeituras perdeu profissionais. Link: http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2015/03/1598961-apos-1-ano-do-mais-medicos-metade-das-prefeituras-perdeu-profissionais.shtml



OPINIÕES DIVERGENTES

Para fomentar a boa reflexão sobre o tema, deixo alguns links de textos divergentes do site www.perito.med - site indicado por esse blog para leitura periódica.



O tema é polêmico desde sempre, e a avaliação da pluralidade de opiniões sobre ele nos dá uma bela oportunidade de reflexões aprofundadas (cada vez mais racionais e menos passionais).

Que cada um tire suas próprias conclusões.

Um forte abraço a todos.

Marcos.