TRABALHADOR PODE
ACUMULAR ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
O acúmulo do adicional de
insalubridade com o de periculosidade é legal, pois o dispositivo da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que não permitia esta acumulação não
foi recepcionado pela Constituição de 1988 e, de qualquer forma, foi modificado
quando o Brasil ratificou a Convenção 155 da Organização Internacional do
Trabalho (OIT), em 1994. A decisão é da 2ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), proferida na sessão
de julgamento do dia 8 de maio.
Os desembargadores
condenaram a Braskem a pagar adicional de insalubridade em grau máximo a
três trabalhadores que trabalhavam expostos a benzeno e
tolueno. A empresa não comprovou a oferta nem a fiscalização do uso
de equipamentos de proteção individual (EPIs) para neutralizar a absorção
cutânea dos elementos.
O benzeno é
considerado cancerígeno e pode ser absorvido facilmente pela pele. Neste grau,
o adicional equivale a 40% do salário básico de cada trabalhador. Cabe
recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.
A reclamatória
No ajuizamento da
ação, os reclamantes afirmaram manter contato físico com substâncias
prejudiciais à saúde, como benzeno, tolueno e xileno. O benzeno,
especificamente, conforme afirmaram, é considerado substância capaz de causar
câncer. Os três atuaram como técnicos de operações no setor de aromáticos da
empresa, sendo que um deles também foi responsável pela operação industrial
neste setor. Eles permaneceram na reclamada durante quase 30 anos.
Conforme suas
alegações, a empresa não fornecia EPIs especificamente para neutralizar a
absorção cutânea das substâncias consideradas prejudiciais. E não só: não
fiscalizava corretamente o uso dos equipamentos oferecidos para anulação dos riscos
por outras vias, como as respiratórias.
A Vara do Trabalho
de Triunfo, entretanto, julgou improcedentes os pedidos dos reclamantes,
baseada em laudos periciais. Descontentes, os trabalhadores apresentaram
recursos ao TRT-RS.
EPIs insuficientes
Ao relatar o
recurso na 2ª Turma, o desembargador Alexandre Corrêa da Cruz observou,
entretanto, que os números apresentados pelo perito não se originaram de
medições realizadas nos locais de trabalho dos reclamantes, mas em documentos
elaborados pela própria empresa (perfis profissiográficos). Logo, não servem
para comprovação cabal de que os níveis de tolerância da exposição aos agentes
químicos estavam abaixo dos limites fixados pela Norma Regulamentadora 15, do
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Por outro lado,
segundo o desembargador, a Braskem, de fato, não comprovou a correta
fiscalização do uso dos EPIs, já que algumas declarações de recebimento
anexadas aos autos não continham assinaturas dos trabalhadores, e outras, que
foram assinadas, eram antigas, de período prescrito do contrato de
trabalho.
Atividades
insalubres
A CLT, no seu
artigo 189, define atividades insalubres como "aquelas que, por sua
natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes
nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e
da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos". O MTE
determinou, na NR-15, as atividades insalubres, bem como os limites de
tolerância aos agentes nocivos, o tempo máximo de exposição dos empregados a
estes agentes e os meios de proteção. Para a caracterização da
insalubridade, é necessária perícia no local de trabalho, realizada por
profissional especializado.
O adicional de
insalubridade é devido conforme a intensidade da exposição constatada pelo
perito, na seguinte proporção: grau mínimo = 10%; grau médio = 20%; grau máximo
= 40%.
A jurisprudência
do TST tem entendido que a base de cálculo para o pagamento é o salário-mínimo
nacional. Discute-se, entretanto, se o salário básico do trabalhador não seria
mais adequado para esta finalidade. (Com informações da Assessoria de
Imprensa do TRT-4)
Acórdão: 0000270-19.2012.5.04.0761
RO
E M E N
T A: RECURSO ORDINÁRIO PRINCIPAL DOS RECLAMANTES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BENZENO. TOLUENO. ABSORÇÃO CUTÂNEA. INEXISTÊNCIA DE LIMITE DE TOLERÂNCIA.
AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL ESPECÍFICO. As atividades desenvolvidas pelos autores
(técnicos de operações no setor de aromáticos) junto à reclamada (Braskem S/A)
eram insalubres em relação à exposição a agentes químicos, em virtude do contato
cutâneo com o benzeno e o tolueno. O benzeno é substância comprovadamente
cancerígena, sendo, pois, considerada insalubre, também em virtude da absorção cutânea,
consoante preceitua a ACGIH - American Conference of Governmental Industrial
Higyenists -, aplicável por força do disposto no item 6.1 do Anexo 13-A da
NR-15 c/c o item 9.3.5.1 da NR-09, ambas do MTE (insalubridade em grau máximo).
O tolueno, da mesma forma, pode ser absorvido pela pele, consoante prevê o Quadro
1 do Anexo 11 da NR-15 do MTE (insalubridade em grau médio). A absorção cutânea
de tais agentes químicos não se sujeita a qualquer limite de exposição, bastando
a presença para configurar a insalubridade (análise qualitativa). Não logrou
êxito a demandada, ademais, em comprovar o correto fornecimento e a fiscalização
quanto ao uso de EPIs. Inteligência da Súmula 289 do TST. Apelo provido. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO
DA RECLAMADA. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE.
Entendimento da Turma Julgadora no sentido de que a norma do artigo 193, § 2º,
da CLT não foi recepcionada na Ordem de 1988 e, de qualquer sorte, restou
derrogada em razão da ratificação, pelo Brasil, da Convenção 155 da OIT. Devida
a cumulação de ambos os adicionais. Recurso ordinário adesivo a que se nega
provimento.