quarta-feira, 20 de agosto de 2014

CONGRESSO DO BLOG: FLÁVIO GIKOVATE FARÁ CONFERÊNCIA DE ABERTURA.



Conheça alguns dos palestrantes já confirmados para o I Congresso Brasileiro de Medicina do Trabalho e Perícias Médicas - "Discutindo Polêmicas e Encaminhando Soluções", que se realizará em São Paulo/SP, dias 14 e 15 de novembro de 2014.

Faça sua inscrição pelo site: www.congressomedicina.com.br


Conferência de abertura: "A importância das opiniões contrárias em temas conflituosos".

Dr. Flávio Gikovate: Médico Psiquiatra, Psicoterapeuta, Conferencista e Escritor. Atualmente apresenta o programa “No Divã do Gikovate”, na rádio CBN.

Mesas temáticas:

Prof. Airton Marinho (MG): Auditor Fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego. Graduado em Medicina pela UFMG, Mestre em Saúde Pública pela UFMG (área de concentração: Saúde e Trabalho). Professor da Faculdade de Ciências Médicas de Minas Gerais.

Dr. Cedric Darwin (SP): Advogado Trabalhista, Professor Universitário, Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP, Especialista em Direito das Relações de Consumo pela PUC-SP.

Prof. Celso Berilo Cidade Cavalcanti (DF): Engenheiro de Segurança do Trabalho, Mestre em Ciências pelo ITA (Instituto Tecnológico de Aeronáutica). Professor convidado de cursos de especialização em Medicina do Trabalho e Engenharia de Segurança do Trabalho. Consultor Empresarial e Diretor da BSB-MED, empresa de Brasília/DF que presta serviços na área de segurança do trabalho.

Dr. Fernando Maciel (DF): Procurador Federal em Brasília/DF, Especialista em Direito de Estado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e Master em Proteção de Riscos Laborais pela Universidade de Alcalá (Espanha). Autor da obra “Ações Regressivas Acidentárias” (Editora LTr).

Dr. Jairo Sergio Szrajer (SP): Médico do Trabalho, Mestre em Fisiologia do Esforço pela UNICAMP, Especialista em Medicina Física e Reabilitação (Fisiatra) pela SBMFR. Atualmente é Médico Coordenador da EATON – Valinhos/SP.

Dr. João Baptista Opitz Neto (SP): Médico do Trabalho; Especialista em Ergonomia; Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas. Mestrando em Bioética pela UMSA / Argentina. Perito Judicial / Assistente Técnico nas áreas trabalhista e previdenciária. Autor do livro "Perícia Médica Trabalhista" (Editora Rideel).

Dr. Jorge Luiz Ramos Teixeira (RJ): Ex-Diretor da FUNDACENTRO / Ministério do Trabalho e Emprego, do Rio de Janeiro. Médico do Trabalho da Petrobrás-RJ. Atua no Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ).

Dr. Jorge Luiz Souto Maior (SP): Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região. Mestre e Doutor em Direito pela USP. Professor Livre Docente do Departamento de Direito do Trabalho da USP. Palestrante e Conferencista.

Dr. Jorge Rufino Ribas Timi (PR): Médico e Advogado atuante em Direito Médico. Mestre e Doutor em Medicina pela Universidade Federal do Paraná, Membro da Câmara Técnica em Perícias Médicas do Conselho Regional de Medicina do Paraná. Perito Judicial e Assistente Técnico em processos diversos.

Dr. Lenz Alberto Alves Cabral (MG): Médico do Trabalho, Especialista em Ergonomia pela Faculdade de Ciências Médicas de Minas Gerais, Professor convidado da Pós-Graduação em Medicina do Trabalho da FAMERP (Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto), Diretor da PROERGON - Assessoria e Consultoria em Segurança e Saúde do Trabalhador / Ergonomia, autor do livro “Abre a CAT?” (Editora LTr).

Dra. Mara Aparecida Gimenes (SP): Médica do Trabalho, Médica Perita do INSS, Pós-Graduada em Auditoria da Saúde. Autora do livro “Incapacidade Laboral e Benefício por Auxílio-Doença no INSS” (Editora LTr).

Dr. Marco Aurélio de Almeida (SP): Médico do Trabalho, Cardiologista, especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas; Perito Judicial e Assistente Técnico em processos diversos nas áreas cível, trabalhista, securitária e previdenciária.

Dr. Marcos Henrique Mendanha (GO):  Médico do Trabalho, Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas, Advogado especialista em Direito do Trabalho, Perito Judicial e Assistente Técnico em processos diversos, autor do livro "Medicina do Trabalho e Perícias Médicas - Aspectos Práticos e Polêmicos" (Editora LTr), mantenedor do blog "Medicina do Trabalho e Perícias Médicas" (www.saudeocupacional.org).

Dr. Marcos Vinicius Coltri (SP): Advogado especialista em Direito Médico; Coordenador de curso de Pós-Graduação em Direito Médico e Hospitalar; Presidente da Comissão de Direito Médico e Odontológico da OAB-Santana (São Paulo); Docente e Palestrante em cursos e eventos de Direito Médico, Odontológico e da Saúde; Autor do livro: Comentários ao Código de Ética Médica. 

Dr. Octávio Augusto Camilo de Oliveira (SP): Médico do Trabalho pela Comissão Nacional de Residência Médica, Associação Médica Brasileira. Fez estágio internacional na Clinica del Lavoro Luigi Devotto, Milano, Itália. Pós-graduado em Perícias Médicas pela Escola Paulista de Medicina / Escola Paulista de Magistratura. Assistente Técnico em Processos Judiciais.

Dr. Otávio Amaral Calvet (RJ): Juiz Titular do Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região, Rio de Janeiro. Graduado em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Coordenador Pedagógico e Professor da Pós-Graduação Lato Sensu de Direito e Processo do Trabalho junto à Rede LFG de Ensino. Professor convidado da Fundação Getúlio Vargas (FGV).

Dr. Pablo Ferreira Bernardes (GO): Médico do Trabalho do SESI-GO, Professor convidado de cursos de especialização em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas.

Dr. Rubens Cenci Motta (SP): Médico especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas. Especialista em Direito Médico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito. Membro fundador da Academia Brasileira de Direito Médico e da Saúde (ABDMS). Professor e Coordenador de Cursos de Pós-Graduação em Perícias Médicas, Medicina do Trabalho, Readaptação e Reabilitação Profissional. Autor de vários livros publicados.


Obs.: em breve novos nomes serão acrescentados à esta listagem.

sexta-feira, 15 de agosto de 2014

"ATESTADO DE COMPARECIMENTO" TEM VALIDADE LEGAL?

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) se negou a aceitar atestado de comparecimento a posto de saúde como atestado médico em processo de vigilante contra a empresa Proguarda Vigilância e Segurança Ltda. A Turma entendeu que o fato de o trabalhador comparecer ao posto de saúde para atendimento em um período do dia, sem que isso implique concessão de atestado médico de impossibilidade de exercer as atividades laborais, não justifica a falta do dia integral de serviço, pois nessa circunstância o empregado pode cumprir ao menos parte de sua jornada.

Na inicial, o vigilante alegou que passou a ser perseguido em razão de problemas de saúde e que a empresa se recusava a aceitar seus atestados médicos, além de ter alterado ilicitamente o turno de trabalho diurno para noturno, o que o levou a postular rescisão indireta do contrato de trabalho.
 
Para o relator do processo, desembargador Platon Teixeira Filho, a sentença de primeiro grau que não reconheceu a rescisão indireta deve ser mantida. Segundo ele, uma análise dos atestados anexados à inicial, dos cartões de ponto e dos contracheques denota que todos os atestados que o vigilante indicou foram efetivamente acatados pela empresa. “…Valendo ressaltar que os atestados de mero comparecimento ao posto de saúde não constituem impedimento para o trabalho, mormente porque os apresentados pelo reclamante revelam que ele compareceu algumas vezes a postos no turno vespertino em período que cumpria jornada noturna”, explicou o desembargador. Para o magistrado, o atestado de comparecimento ao posto de saúde não constitui motivo para faltar a jornada integral, “já que ele poderia trabalhar ao menos em parte de seu turno”.

O desembargador também observou que os cartões de ponto tem alguns registros de falta e outros em que o trabalhador anotou de próprio punho a palavra “atestado”, sendo que não juntou atestado correspondente a alguns desses dias, “o que denota que o autor faltou ao trabalho sem estar de efetiva licença médica”. Quanto aos atestados médicos apresentados pelo trabalhador, verificou-se pelos autos que foram todos abonados pela empresa. Assim, não ficou comprovada a alegação de que a empresa não aceitava atestados médicos apresentados pelo trabalhador. Com relação à mudança de turno, o desembargador observou que a troca de turno era condição contratual.

Dessa forma, a Segunda Turma decidiu em manter a sentença de primeiro grau, negando provimento aos recursos do trabalhador para rescisão indireta do contrato de trabalho, restituição de descontos salariais e indenização por danos morais. Para o desembargador-relator, Platon Filho, não ficou provada perseguição ao obreiro, já que as faltas por atestados médicos foram abonadas e os descontos salariais ocorreram por efetivas faltas sem justificativa legal.

Processo: RO-0011337-44.2013.5.18.0053