quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

MÉDICO PARTICULAR OU MÉDICO DA EMPRESA: A QUEM SEGUIR?

"Um médico particular emite um atestado dizendo que uma empregada deve mudar de função no trabalho. Outro médico, contratado pelo empregador, discorda e diz que a funcionária tem condições de saúde para realizar suas atribuições normais. Ao analisar conflito envolvendo a empresa de telemarketing Contax e uma analista de recursos humanos, os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará decidiram, por unanimidade, que o atestado do médico de empresa tem prevalência.

A empregada procurou a Justiça do Trabalho pedindo uma indenização por dano moral pelo fato de a empresa não ter cumprido as orientações do médico particular. Reivindicava pagamento de R$ 10 mil.

"Não caracteriza dano moral o mero dissabor de a empresa ter acatado o atestado médico que não ratificou o laudo de médico particular", explicou na decisão o desembargador-relator Francisco Gomes. Ele destacou que as súmulas números 15 e 282 do Tribunal Superior do Trabalho destacam que a empresa não é obrigada a acatar atestado de clínico particular, podendo recorrer ao serviço médico próprio.

Histórico: A empregada foi admitida pela empresa em janeiro de 2001, tendo como responsabilidade administrar os afastamentos e retornos de funcionários à empresa. Em novembro de 2013, ela precisou se afastar para tratar de um problema de saúde. Ao fim da licença, apresentou a recomendação médica para que tivesse sua função alterada.


A decisão da 2ª Turma do TRT/CE altera sentença anterior da 16ª vara do trabalho de Fortaleza, que concedia a indenização por dano moral.

Ainda cabe recurso."

Processo relacionado: 0000576-37.2014.5.07.0016.


Título original: Atestado médico da empresa prevalece sobre laudo de clínica particular.



COMENTÁRIOS DO BLOG:

Bases legais para que a decisão do médico da empresa (médico do trabalho) prevaleça sobre a decisão do médico da clínica particular (médico assistente).

Lei 605/1949, Art. 6, Parágrafo 2º: “A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha.”

Súmula 15 do TST (2003): “A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos, estabelecida em lei."

Lei 8.213/1991, § 4º: "A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 30 dias" (à partir de 01/03/2015, conforme Medida Provisória n. 664/2014).

Súmula 282 do TST (2003):Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio, compete abonar os primeiros 15 dias* de ausência ao trabalho." (*Prazo modificado para 30 dias à partir de 01/03/2015, conforme Medida Provisória n. 664/2014).

Parecer CFM n. 10/2012: "O médico do trabalho pode discordar dos termos de atestado médico emitido por outro médico, desde que justifique esta discordância, após o devido exame médico do trabalhador, assumindo a responsabilidade pelas conseqüências do seu ato."

Parecer CRM-MG n. 3657/2009: "Ao médico do trabalho, no exercício de suas atividades dentro do âmbito da empresa, é facultada a possibilidade de discordar de atestado médico apresentado pelo trabalhador, assim como estabelecer novo período de afastamento decorrente de sua avaliação médica, sempre assumindo a responsabilidade pelos seus atos."

quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015

SENTENÇA JUDICIAL USA NOSSO BLOG PARA FUNDAMENTAÇÃO.

Prezados leitores.

Com orgulho, transcrevemos abaixo mais uma sentença judicial que usa nosso blog em sua fundamentação.



PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO – 4a REGIÃO
RIO GRANDE DO SUL

Processo: 0000273-14.2014.5.04.0531

(...)

Ainda, respondendo a uma pergunta em sua página na internet (www.saudeocupacional.org) – onde parece que a defesa buscou, em parte, os fundamentos para sua tese, haja vista a transcrição literal de passagens do texto na fl. 69, sem a devida citação, diga-se de passagem –, o advogado e médico do trabalho Marcos Henrique Mendanha assim se refere:

Uma empresa pode exigir que os atestados trazidos por seus empregados venham com a descrição do CID (Classificação Internacional de Doenças)? Não há previsão legal para essa solicitação. Ainda assim, muitas empresas condicionam a aceitabilidade dos atestados entregues por seus funcionários, com a necessária descrição do CID nesses documentos. Essa prática – que qualificamos como ilegal, por ferir a intimidade dos trabalhadores – repercute na mesa de muitos consultórios médicos. (...) Alguns dirão: “essa empresa deveria ser denunciada por exigir que os empregados abram sua intimidade dessa forma”. Concordamos. No entanto, repousamos nosso entendimento no sentido de que o cuidado do médico assistente deva ser, sobretudo, com o paciente. Se o paciente autorizar expressamente, o CID será colocado. Caso não autorize, o CID não será colocado. Pronto. O que passar disso, na nossa opinião, deve ser resolvido entre os empregados (ou seus sindicatos), a empresa, o Ministério do Trabalho, etc. (MENDANHA, Marcos Henrique. Empresa pode exigir “CID” no atestado? (Disponível em: <http://www.saudeocupacional.org/2011/04/empresa-pode-exigir-cid-noatestado.htm>. Acesso em 03/10/2014) (grifei).

Assim, resta patente a ilegalidade do procedimento levado a efeito pela ré, por ofensa ao quanto disposto no art. 5º, X, da Constituição Federal de 1988, bem como o art. 102 do Código de Ética Médica.

(...)

Sentença publicada em secretaria em 08/10/2014, às 18h.

INTIMEM-SE as partes. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. NADA MAIS.


Rui Ferreira dos Santos
Juiz do Trabalho



Link para acesso ao documento na íntegra: http://s.conjur.com.br/dl/vara-trabalho-farroupilha-rs-condena.pdf

terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

ASSISTA: "ESCORREGOU E CAIU": JÁ ABRE A CAT?


Dia 09 de março (segunda-feira) - 21h - aqui no blog.


Prezados leitores.

Dia 09 de março de 2015, segunda-feira, às 21 horas, exibiremos aqui no blog uma ótima conferência sobre o tema: Escorregou e caiu": já abre a CAT? Quando abri-la?

O vídeo foi gravado durante o I Congresso Brasileiro de Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, em São Paulo/SP, e teve os seguintes palestrantes:

Dr. Fabiano Coelho de Souza (GO): Juiz Titular do Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela UFGO. Vice-Presidente do Instituto Goiano de Direito do Trabalho (IGT). Professor em cursos de Pós-Graduação nas disciplinas de Direito do Trabalho Individual e Coletivo, Processo do Trabalho, Direito Internacional do Trabalho e Direito Ambiental do Trabalho.

Dr. Lenz Alberto Alves Cabral (MG)
: Médico do Trabalho, Especialista em Ergonomia pela Faculdade de Ciências Médicas de Minas Gerais, Professor convidado da Pós-Graduação em Medicina do Trabalho da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto, Diretor da PROERGON - Assessoria e Consultoria em Segurança e Saúde do Trabalhador / Ergonomia, autor do livro “Abre a CAT?” (Editora LTr).

Não há nenhum custo. É só acessar o blog saudeocupacional.org no dia 09/03, às 21h, e conferir.

Divulguem e não percam. Até lá!


Marcos Henrique Mendanha


sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

O "MAIS MÉDICOS" É NOSSO!

Cerca de 95% das vagas da nova etapa do programa Mais Médicos foram preenchidas por profissionais brasileiros ainda na primeira chamada, de acordo com dados do Ministério da Saúde. Esta é a maior adesão de profissionais com registro médico nacional já registrada desde o início do programa, anunciado em 2013 e ampliado neste ano. Ao todo, de 4.146 vagas, 3.936 já foram ocupadas, segundo balanço divulgado nesta quarta-feira (11).

A nova etapa de inscrições terminou no final de janeiro. Em seguida, os candidatos - 15.717 no total - puderam selecionar até quatro cidades em que gostariam de atuar. De 1.294 cidades que solicitaram médicos, 1.181 (ou 91% do total) tiveram todas as vagas preenchidas. Em outras 46, foram preenchidas apenas parte das vagas.

Por outro lado, 67 municípios não conseguiram atrair nenhum médico - destes, 30 não tiveram nenhum pedido de inscrições, a maioria delas nos Estados do Pará e Amazonas. "São cidades de mais difícil acesso", afirma o ministro da Saúde, Arthur Chioro.

A mudança nas inscrições ocorre após a incorporação do Provab (Programa de Valorização da Atenção Básica) ao Mais Médicos, o que mudou as regras do programa. Agora, profissionais podem optar entre receber bônus de 10% nas provas de residência médica, nos moldes do Provab, ou auxílio-moradia e alimentação, no caso do Mais Médicos. Ambos recebem bolsa de cerca de R$ 10 mil. Para Chioro, o bônus na prova de residência funcionou como "estímulo adicional" para que médicos brasileiros aderissem ao programa, especialmente os recém-formados. "É muito diferente das outras edições em que contamos com 87% dos profissionais por meio da cooperação com a Opas [Organização Pan-Americana de Saúde, responsável pela vinda dos médicos cubanos]", afirma o ministro.

NOVA RODADA

Os médicos selecionados na primeira chamada terão entre os dias 11 e 20 deste mês, com exceção do período de Carnaval, para se apresentarem nos municípios. O trabalho inicia em março. Caso isso não ocorra, as vagas irão para a segunda chamada, que ocorre entre os dias 23 e 24 de fevereiro. Na ocasião, médicos que não foram selecionados na primeira etapa poderão optar por uma das vagas que restaram.

Segundo o Ministério da Saúde, caso ainda existirem vagas em abril, será aberta chamada para brasileiros formados no exterior e, em maio, para médicos estrangeiros. Chioro afirma que ainda não é possível descartar a vinda de médicos cubanos para preencher o restante das vagas, mas já assegura que o número deve ser menor se comparado às outras etapas de inscrições do programa.

Fonte: FOLHAPRESS (11/02/2015).

Título original do texto: 95% das vagas do Mais Médicos são preenchidas por brasileiros.

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015

QUALQUER COISA GERA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL?

Tem sido crescente o esforço do Poder Judiciário para não alimentar a indústria do dano moral. Criado pelo Código Civil de 2016 e consolidado, mais tarde, pela Constituição Federal de 1988, pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo novo Código Civil de 2002, o instrumento prevê indenizações para sofrimentos de ordem pessoal. E é justamente a natureza abrangente e subjetiva do instituto que tem provocado a avalanche de processos de reparação nos tribunais brasileiros.

No Superior Tribunal de Justiça, são comuns os pedidos sem propósito e que sobrecarregam uma Justiça em busca de soluções para a crescente quantidade de processos. No Recurso Especial 1.399.931, de relatoria do ministro aposentado Sidnei Beneti, o recorrente comprou um tablet pela internet para presentear o filho no Natal. A mercadoria não foi entregue, e o consumidor ingressou com ação de indenização por danos morais.

De acordo com Beneti, a jurisprudência do STJ é categórica: aborrecimentos comuns do dia a dia, “os meros dissabores normais e próprios do convívio social, não são suficientes para originar danos morais indenizáveis”. Para ele, a falha na entrega da mercadoria adquirida pela internet configura, em princípio, “mero inadimplemento contratual, não dando causa a indenização por danos morais”. O aborrecimento não trouxe outras consequências, como a frustração de um evento familiar especial ou a inviabilização da compra de outros presentes de Natal. Com esse julgamento, a 3ª Turma do STJ, de maneira unânime, decidiu que não são devidos danos morais ao consumidor que adquire pela internet mercadoria para presentear e não a recebe conforme esperado.

Na mesma linha do processo anterior, a 4ª Turma, também de maneira unânime, decidiu que atraso em voo doméstico inferior a oito horas, sem a ocorrência de consequências graves, não gera dano moral. A interpretação foi consolidada no julgamento do Recurso Especial 1.269.246, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão. De acordo com ele, a verificação do dano moral “não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito”, pois nem todo ato em desacordo com o ordenamento jurídico possibilita indenização por dano moral. Para ele, o importante é que “o ato seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante”. Por isso, Salomão diz que a doutrina e a jurisprudência têm afirmado de maneira “uníssona” que o mero inadimplemento contratual não se revela bastante para gerar dano moral. Nesse caso, tanto o juízo de primeira instância quanto o tribunal local afirmaram que não ficou demonstrado nenhum prejuízo adicional além do atraso do voo, pois a Gol Transportes Aéreos forneceu duas opções para os passageiros: estadia em hotel custeado pela companhia ou viagem de ônibus até o aeroporto de outra cidade, de onde partiria um voo para o destino pela manhã.

Segundo Salomão, a doutrina leciona que “só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”.

No Recurso Especial 1.234.549, o então ministro Massami Uyeda (já aposentado), relator do caso, afirmou que as recentes orientações do STJ caminham no sentido de afastar indenizações por dano moral na hipótese em que há apenas aborrecimentos aos quais todos estão sujeitos. Os recorrentes compraram imóvel em um condomínio residencial pelo valor de R$ 95 mil e, após a mudança, constataram diversos problemas como infiltrações, vazamentos e imperfeição do acabamento. Tais fatos geraram danos aos móveis da residência e problemas de saúde no filho dos proprietários em consequência do mofo. Os recorrentes pleitearam a rescisão contratual, a devolução do valor pago e a condenação em danos morais no valor de R$ 20 mil. De acordo com o ministro, os problemas ocorridos no apartamento, embora tenham causado frustração, por si sós não justificam indenização por danos morais. Para ele, mesmo que os defeitos de construção tenham sido constatados pelas instâncias de origem, “tais circunstâncias não tornaram o imóvel impróprio para o uso”. “A vida em sociedade traduz, em certas ocasiões, dissabores que, embora lamentáveis, não podem justificar a reparação civil por dano moral”, afirmou o ministro.

Em outro julgamento da 4ª Turma, os ministros decidiram que a aquisição de produto impróprio para o consumo, quando não há ingestão, configura hipótese de mero dissabor vivenciado pelo consumidor, o que afasta qualquer pretensão indenizatória. A discussão se deu no julgamento do Recurso Especial 489.325, de relatoria do ministro Marco Buzzi. A ação foi movida por um consumidor que comprou uma lata de extrato de tomate com odor e consistência alterados. A lata de extrato possuía colônias de fungos. O consumidor não ingeriu o produto, mas pediu indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil e a devolução do valor pago pela lata. Buzzi afirmou que o vício constatado no produto autoriza a indenização por dano material, correspondente ao valor efetivamente pago. Entretanto, como não houve ingestão do produto, a condenação do fabricante em danos morais ficou afastada, “em razão da inexistência de abalo físico ou psicológico vivenciado pelo consumidor”.

No Recurso Especial 1.444.573, os ministros da 3ª Turma afastaram o dano moral em ação de reparação proposta por policial militar que alegou constrangimento ao ficar travado na porta giratória de uma agência do Banco Santander porque estava armado.

Em sentido contrário, no Recuso Especial 1.395.285, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, foi analisada a situação de um consumidor que comprou carro zero quilômetro fabricado pela Ford com vários problemas. Após apenas seis meses da aquisição do automóvel, ele apresentou mais de 15 defeitos em componentes distintos, alguns ligados à segurança, “ultrapassando em muito a expectativa nutrida pelo recorrido ao adquirir o bem”, afirmou a ministra. Tais defeitos obrigaram o consumidor a retornar por seis vezes à concessionária para que os reparos fossem efetuados. Ainda por cima, na última vez, um preposto da concessionária bateu o carro do cliente. A ação proposta na primeira instância era de rescisão do negócio, cumulada com restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça de São Paulo fixou a indenização por danos morais em R$ 7,6 mil. Inconformada, a Ford recorreu ao STJ alegando que os percalços sofridos pelo consumidor caracterizavam apenas “um inconveniente, um transtorno sem qualquer repercussão no mundo exterior”. De acordo com a ministra, em regra, eventual defeito em veículo se enquadra no conceito de simples aborrecimento, incapaz de causar abalo psicológico, “sendo de se esperar certo grau de tolerância do consumidor na solução do problema pelo fornecedor”. Entretanto, os ministros da 3ª Turma foram unânimes no entendimento de que a quantidade de defeitos apresentados pelo veículo extrapolou o razoável, inclusive porque parte deles estava ligada a problemas no cinto de segurança, nos discos e pastilhas de freio e na barra de direção: fatores que, segundo o colegiado, reduzem não apenas a utilidade do bem, mas a própria segurança do condutor e dos passageiros. Por isso, a Turma considerou que esses defeitos “causaram ao recorrido frustração, constrangimento e angústia, superando a esfera do mero dissabor para invadir a seara do efetivo abalo moral”.

Doutrina

Apesar da jurisprudência, apenas a análise do caso concreto dirá se o dano moral é cabível ou não. Isso em razão da natureza do instituto. De acordo com o jurista Caio Mario da Silva Pereira, o dano moral é “qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo atentado à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, às suas afeições etc...”.

Já Wilson Melo da Silva explica que danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, que é o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico. Por esse entendimento doutrinário, o dano moral é qualquer dano não patrimonial.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 08/02/2015.

Título original: Justiça faz esforço para não alimentar indústria do dano moral.


quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

OS FISIOTERAPEUTAS E AS PERÍCIAS MÉDICAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Os presidentes do Conselho Federal de Medicina, Carlos Vital, e do Conselho Regional de Medicina da Paraíba, João Medeiros Filho, estiveram no gabinete do presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba (TRT), Ubiratan Delgado, para discutir a questão da realização de perícias médicas por fisioterapeutas. A Lei do Ato Médico determina que a constatação de incapacidade laboral deve ser feita, obrigatoriamente, por profissional da área da medicina. O profissional fisioterapeuta não detém formação técnica para o diagnóstico de doenças, emissão de atestados ou realização de perícia médica.

Carlos Vital destacou, durante a reunião, que o CFM vai visitar os TRTs de todos os Estados para formar parcerias e assumir o ônus público da realização de perícias. “Esse é um ato privativo do médico e temos condições de assumir esta responsabilidade. O CFM tem a missão de viabilizar a perícia feita por médicos. Estamos à disposição dos conselhos regionais”, destacou o presidente do CFM, acrescentando que a Paraíba foi o primeiro Estado a ser visitado.

O presidente do TRT-PB, Ubiratan Delgado, disse estar aberto ao diálogo e ressaltou a necessidade de se trabalhar em conjunto com o CRM-PB. “Vamos estreitar o nosso canal e analisar e o que pode ser feito”, disse o presidente. Ele também afirmou que irá conversar com os juízes, pois eles têm o contato direto com os peritos.

O médico perito, ortopedista e membro da Câmara Técnica de Perícia Médica do CFM, Ricardo Ramos Chrcanovic, também participou da reunião e ressaltou que há um rol de peritos médicos credenciados e habilitados, dispostos a realizar seu trabalho. “Temos contingente. É preciso apenas organizar a demanda e estreitar a relação com o TRT”, completou.

Legislação

A Lei n.º 12.842/2013 dispõe que a realização de perícia médica é atividade privativa de médico. A mesma lei dispõe que somente o médico pode atestar as condições de saúde, doenças e possíveis sequelas. A Resolução n.º 1.658/2002, do CFM, determina que somente os médicos e os odontólogos têm a prerrogativa de diagnosticar enfermidades e de emitir correspondentes atestados. Além disso, a Resolução n.º 1.488/98 do CFM estabeleceu que uma das atribuições do perito-médico de instituições previdenciárias e seguradoras é avaliar a capacidade de trabalho do segurado, por meio de exame clínico, analisando documentos, provas e laudos referentes ao caso.

Em novembro de 2013, o Tribunal Regional Federal da 1a Região decidiu, por unanimidade, que a constatação de incapacidade laboral deve ser feita, obrigatoriamente, por médicos. Tratou-se de uma apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder ao autor aposentadoria por invalidez no valor de 100% do salário de benefício. O INSS não se conformou com a sentença e alegou nulidade do laudo pericial, por ter sido elaborado por profissional de fisioterapia. Ao analisar o apelo, o juiz federal Cleberson José Rocha concordou com a alegação do INSS quanto à nulidade do laudo pericial.


Título original: CFM e CRM se reúnem com presidente do TRT-PB para tratar sobre perícias médicas


terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

ASSISTAM: ASSISTENTE TÉCNICO NÃO MÉDICO PODE ATUAR EM PERÍCIA MÉDICA?



Dia 23 de fevereiro (segunda-feira) - 21h - aqui no blog.


Prezados leitores.

Dia 23 de fevereiro de 2015, segunda-feira, às 21 horas, exibiremos aqui no blog uma ótima conferência sobre o tema: “Assistente técnico não médico pode atuar em perícia médica?”

O vídeo foi gravado durante o I Congresso Brasileiro de Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, em São Paulo/SP, e teve os seguintes palestrantes:

Dr. João Baptista Opitz Neto (SP): Médico do Trabalho; Especialista em Ergonomia; Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas. Mestrando em Bioética pela UMSA / Argentina. Perito Judicial / Assistente Técnico nas áreas trabalhista e previdenciária. Autor do livro "Perícia Médica Trabalhista" (Editora Rideel).

Dr. Jorge Luiz Souto Maior (SP): Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região. Mestre e Doutor em Direito pela USP. Professor Livre Docente do Departamento de Direito do Trabalho da USP. Palestrante e Conferencista.

Não há nenhum custo. É só acessar o blog saudeocupacional.org no dia 23/02, às 21h, e conferir.

Divulguem e não percam. Até lá!

Marcos Henrique Mendanha




quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015

PROFISSIONAIS DE SAÚDE NÃO MÉDICOS PODERÃO FAZER AS PERÍCIAS DO INSS?

Projeto de Lei n. 7200/2010: Visa alterar o § 1º do art. 42 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a ampliação da participação dos profissionais de saúde na perícia da Previdência Social.

Últimas tramitações:

31/01/2015: Arquivado nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

02/02/2015: Apresentação do Requerimento de Desarquivamento de Proposições n. 7/2015, pela Deputada Jô Moraes (PCdoB-MG), que: "Solicita desarquivamento dos Projetos de sua autoria".

04/02/2015: Desarquivado nos termos do Artigo 105 do RICD, em conformidade com o despacho exarado no REQ-7/2015.



quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

MUDANÇAS NA LEGISLAÇÃO FORAM BOAS PARA MEDICINA DO TRABALHO?

"MP 664 poderia estimular o correto manejo das causas do absenteísmo-doença

Não nos iludamos: as Medidas Provisórias (MPs) 664 e 665, de 30 de dezembro de 2014, trazendo um grande “pacote de maldades” – como trabalhadores e empregadores rotularam - tiveram o objetivo precípuo de reduzir os gastos financeiros públicos, havendo sido, inclusive, já estimados os valores da crescente “poupança” resultante das modificações das regras da concessão de benefícios previdenciários e trabalhistas.

Meu foco, nesta página, são alterações na concessão do auxílio-doença (MP 664), em especial a extensão do pagamento dos primeiros 15 para os primeiros 30 dias de afastamento por incapacidade devida a razões de saúde, isto é, o custeio ampliado do “absenteísmo-doença”. Quase todas as leituras até agora feitas sobre a nova redação dos parágrafos 3º e 4º do artigo 60 da Lei no 8213/91 têm visto apenas o aumento dos custos que essa ampliação da cobertura patronal irá provocar.

No entanto, faz parte das atribuições de um identificador e analista de potenciais fatos portadores de futuro (“sinais ínfimos, por sua dimensão presente, existentes no ambiente, mas imensos por suas consequências e potencialidades”, segundo Michel Godet), fazer leituras alternativas – talvez otimistas, mas não ingênuas – dos mesmos fatos lidos por outros, buscando deles extrair o potencial oculto de transformação das crises em oportunidades. No caso da MP 664, de custos em oportunidades.

Sem a pretensão de transformar as “maldades” do pacote em “bondades”, fui levado a enxergar na ampliação de 15 para 30 dias de responsabilidade financeira do empregador um elenco de oportunidades de atuação, que parte da premissa de que as faltas ao trabalho por motivo de doença de fato incapacitante não são – na maioria das vezes - um “acidente”, no sentido de algo inesperado, “um raio que caiu do céu” (ou de algum outro lugar...), algo marcado pela subtaneidade. Antes pelo contrário: o absenteísmo-doença deve ser visto como um etapa de um processo bem mais longo, quer sob a óptica do “modelo de história natural” proposto por Leavell & Clark, ainda na década de 1960; quer sob a óptica do “modelo da pirâmide”, proposto entre nós por Paulo Reis e por mim. Ambos os modelos coincidem em apontar as etapas anteriores, em que os fatores de risco já estão presentes e atuantes, fase em que poderiam ser detectados e modificados, seja em etapas de alterações precoces da saúde, porém sem incapacidade (que bons PCMSOs poderiam detectar), seja para impedir o agravamento do processo. Muitas outras oportunidades de “intervenção” se apresentam a quem queira e a quem saiba atuar na prevenção das principais causas de absenteísmo-doença, bem como na sua gestão, onde o domínio da informação será condição necessária.

Com efeito, as oportunidades criadas com a ampliação da duração do custeio do absenteísmo-doença, ou melhor, do custeio e gestão, deveriam começar com o entendimento das causas do absenteísmo-doença, o que requereria não apenas um SESMT atuante e capacitado, mas a existência de um bom sistema de informações de SST que interligue informações dos ambientes e condições de trabalho, com informações do espectro completo do processo doença-incapacidade dos trabalhadores-empregados, organizadas, tratadas e analisadas sobre os princípios da Epidemiologia, como, aliás, preconiza a NR 7.2.2, o que, na maioria das vezes, não é feito.

Assim, a correta identificação de fatores de risco relacionados ao trabalho (“ocupacionais”) oportuniza – ou melhor, obriga – a que as empresas tomem esse tempo mais ampliado, para modificar as condições e os ambientes de trabalho, direta ou indiretamente adoecedores. Isto poderia não apenas reduzir a duração do afastamento, como evitar a recidiva ou outros afastamentos de mesma origem ocupacional, como também seria vital para o acolhimento e reinserção do empregado, pós-afastamento previdenciário.

Por outro lado, a verificação competente de causas não ocupacionais poderia estimular as empresas a investir mais em programas de promoção da saúde e de prevenção de doenças, principalmente as doenças crônicas que acompanham o processo de envelhecimento.

Alguns identificam outros ganhos (melhor manejo da tipificação do tipo de afastamento, melhor “gestão de atestados”, eventual redução do FAP, entre outros), mas a transformação de custo em oportunidade irá depender de decisão política da alta direção da organização e, sobretudo, de médicos do trabalho e SESMTs qualificados, tanto na esfera técnica, quanto na esfera ética!"

Autor: Prof. Dr. René Mendes [Médico especialista em Saúde Pública e em Medicina do Trabalho. Livre-Docente em Saúde Pública pela USP. Professor titular do Departamento de Medicina Preventiva e Social, da Faculdade de Medicina da UFMG (Belo Horizonte). Foi presidente da Associação Nacional de Medicina do Trabalho (ANAMT) nas gestões 2001-2004 e 2004-2007. Foi membro, por dois mandatos, do Conselho Diretor (Board) da Comissão Internacional de Saúde no Trabalho (ICOH)].

Título original: Custo ou oportunidade?