terça-feira, 31 de março de 2015

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EXISTENCIAL: VOCÊ SABE O QUE É ISSO?

Ao julgar o recurso de um trabalhador, a 1ª Turma do TRT de Minas deu razão a ele e condenou a empresa reclamada ao pagamento de indenização por dano moral existencial, no valor de R$ 30.000,00. Esse tipo de dano fica caracterizado em situações nas quais o trabalhador é submetido habitualmente a jornadas exaustivas, de forma a comprometer a vida particular dele, impedindo-o de se dedicar aos seus projetos pessoais e outras atividades de sua vida privada. E, no caso, os julgadores entenderam que a ofensa à dignidade do empregado justifica a condenação, pois ficou comprovado que ele trabalhava de forma exaustiva, o que interferia em seu convívio social, familiar, cultural e no seu direito ao lazer.

A juíza sentenciante havia rejeitado o pedido, ao fundamento de que a jornada cumprida pelo empregado não inviabilizava a fruição dos descansos e, consequentemente, não interferia no direito ao lazer consagrado pela Constituição. Mas, por outro lado, a julgadora de origem reconheceu o excesso de jornada, tendo constatado que, nos últimos anos do período contratual, o reclamante trabalhou, em média, 10 a 14 horas diárias.

Na percepção da relatora do recurso, juíza convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, não há dúvidas de que a obrigatoriedade de prestar serviços por 10 horas diariamente e, até 14 horas, como reconhecido na sentença, ainda que houvesse uma folga semanal, comprometeu em muito a vida particular do reclamante, impedindo-o de se dedicar também a atividades de sua vida privada. Nas palavras da relatora, o dano existencial "decorre de toda lesão capaz de comprometer a liberdade de escolha do indivíduo, frustrar seu projeto de vida pessoal, uma vez que a ele não resta tempo suficiente para realizar-se em outras áreas de atividade, além do trabalho. Acontece quando é ceifado seu direito ao envolvimento em atividades de sua vida privada, em face das tarefas laborais excessivas, deixando as relações familiares, o convívio social, a prática de esportes, o lazer, os estudos e, por isso mesmo, violando o princípio da dignidade da pessoa humana - artigo 1º, inciso III, CF". Por essas razões, no entender da magistrada, ficou configurado o dano existencial.

Com relação ao valor da indenização, a relatora ressaltou a necessidade de se observar a dimensão do dano reconhecido e a capacidade econômica do empregador, a fim de que haja, também, na aplicação da penalidade, efeito pedagógico e econômico. Nesse sentido, ela frisou que o valor fixado deve representar um acréscimo considerável nas despesas da empresa, desestimulando a reincidência. Considerando que a reclamada é uma empresa de grande porte, cujo capital social é de R$ 913.000.000,00, e que o reclamante para ela por nove anos, a relatora entendeu como razoável arbitrar a indenização por dano existencial no valor de R$ 30.000,00. A magistrada determinou ainda a remessa de ofício ao Ministério Público Federal para apuração da eventual prática do crime de redução à condição análoga à de escravo. A Turma de julgadores acompanhou esse posicionamento.



Título original: Empresa é condenada a pagar indenização por dano moral existencial.


Leia mais sobre o "Dano Existencial": clique AQUI e AQUI.

segunda-feira, 30 de março de 2015

DÁ SÉRIE: PERITO DO INSS X MÉDICO DO TRABALHO.

EMENTA:   SALÁRIO   SEM   TRABALHO. DIVERGÊNCIA ENTRE PERÍCIA DO INSS E   DO   MÉDICO   DO   TRABALHO   DA EMPRESA.   REPARAÇÃO   DEVIDA   PELA EMPRESA.  Constatada a divergência entre pareceres médicos advindos da empresa e da   autarquia   previdenciária, cabe   à empregadora, e não ao empregado, buscar a solução para o impasse. Isso porque não se   pode   admitir   que   o   reclamante   fique impedido de trabalhar, sem receber salários e   sem   a   percepção   de   benefício previdenciário. Devidos, pois, os salários do respectivo período de afastamento, ante a atrativa responsabilidade da empresa.

Um pedreiro que trabalhava para uma empresa de engenharia sofreu um grave acidente de motocicleta, fato esse que levou ao seu afastamento previdenciário pelo período de pouco mais de oito meses. Após receber alta do INSS, ele voltou ao trabalho, mas foi considerado inapto pelo médico do trabalho da empresa, ficando impedido de retornar. O trabalhador ingressou com novo pedido de auxílio doença perante o órgão previdenciário, mas o benefício lhe foi negado. Assim, ele permaneceu afastado do trabalho por mais 8 meses, sem receber salário e nem auxílio previdenciário. E quando finalmente foi considerado apto para o trabalho, foi dispensado no mesmo dia sem justa causa.

Essa foi a situação analisada pelo desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, na 7ª Turma do TRT-MG, ao relatar o recurso apresentado pela empresa contra a sentença que a condenou a indenizar o empregado por danos morais e materiais. Ele entendeu que a dissonância entre os pareceres médicos não poderia prejudicar o trabalhador, sendo inadmissível que o empregado ficasse privado do recebimento de salários enquanto esperava uma solução do impasse criado pela empresa, estando vigente o contrato de trabalho.

Como esclareceu o magistrado, apesar de ter sido impedido de retornar ao trabalho, o pedreiro colocou-se à disposição da empresa durante o impasse, cumprindo sua parte no contrato de trabalho. "De modo que, se a empregadora questionava a decisão do órgão previdenciário, cabia a ela, e não ao empregado, buscar a solução para a divergência de opinião entre seu médico do trabalho e os peritos do INSS", pontuou o desembargador, acrescentando que, mesmo inexistindo culpa da empregadora quanto ao cancelamento do benefício, o empregado não poderia permanecer sem qualquer recebimento ou recurso para garantir a sua subsistência. A empregadora poderia, por exemplo, ter tentado readaptar o empregado em função compatível com a condição de saúde dele, e não simplesmente negar-lhe o direito de retornar ao trabalho.

Diante disso, o desembargador manteve a condenação da empresa ao pagamento dos salários relativos ao período em que ele ficou sem benefício previdenciário, bem como da indenização por danos morais, arbitrada em R$ 2.000,00. Isso porque, como explicou, o dano injusto merece ser reparado. E sendo o salário fonte primária da subsistência, constitui direito fundamental, constitucionalmente protegido. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.



Título original: Pedreiro impedido de retornar ao trabalho por divergência de pareceres médicos do INSS e do médico da empresa será indenizado.



COMENTÁRIO DO BLOG:

Prezados leitores.

Já publicamos neste blog inúmeras decisões judiciais com esse mesmo conteúdo. Muitas.

Gostaríamos, no entanto, para estabelecer o bom contraditório e a reflexão de todos nós, de ter a possibilidade de publicar decisões diferentes dentro desse mesmo cenário do “limbo-previdenciário-trabalhista”. Assim, caso alguém já tenha visto alguma, qualquer uma, se possível, peço a gentileza de postar nos comentários desse post. Terei o maior prazer em fazer um post exclusivo para a referida decisão.

Obrigado e uma ótima semana a todos!


Marcos Henrique Mendanha

sexta-feira, 27 de março de 2015

REVISTA CIPA.



Prezados leitores.

Nesse mês de março fiz minha estreia como colunista oficial da Revista CIPA. Trata-se de um tradicional periódico voltado para os profissionais atuantes na área de Saúde e Segurança no Trabalho. Fundada em 1978, a Revista CIPA tem frequência mensal. Cada tiragem tem, em média, 14.000 exemplares.

Na pessoa da competente jornalista Adriana do Vale, agradeço essa tão honrosa oportunidade de compor o seleto time de colunistas da revista.

Maiores informações sobre a Revista CIPA podem ser obtidas pelo telefone (11) 5585-4355 ou pelo site www.fieramilano.com.br .

Um forte abraço a todos,

Marcos Henrique Mendanha.

quinta-feira, 26 de março de 2015

EXAME COMPLEMENTAR 6 MESES DEPOIS DO ADMISSIONAL REQUER NOVO ASO?

O item 7.4.4.3 da NR-7, alínea c, assim coloca:

“O ASO deverá conter no mínimo: indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que foram realizados.”

Por que o legislador nos obrigou a indicar tais procedimentos no ASO (Atestado de Saúde Ocupacional)? Para que, entre outros possíveis motivos, a fiscalização, inclusive quanto à realização dos muitos exames complementares estabelecidos como obrigatórios pela NR-7, pudesse ser efetivada com facilidade pelo auditor fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego. Senão, vejamos o que diz o item 7.4.4.1 da NR-7:

“A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho.”

Em suma, para que se possa manter o sigilo profissional que estabelece o art. 76 do novo Código de Ética Médica, o conteúdo dos exames complementares não poderá, como regra, ser aberto aos empregadores. O legislador entendeu que apenas a descrição da data e dos tipos de exames realizados deveria ser feita, e entregue num documento (ASO) ao empregador/empresa, a quem/qual o auditor fiscal irá fiscalizar. Vale lembrar que o próprio empregador é o responsável maior pelo cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, conforme art. 157, inciso I, da CLT.

Por outro lado, o item 7.4.4 da NR-7 diz que, “para cada exame médico realizado, previsto no item 7.4.1 (admissional, periódico, demissional, mudança de função, ou retorno ao trabalho), o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional — ASO, em 2 (duas) vias”.

O exame médico ao qual refere a norma é o necessário exame clínico feito pelo Médico do Trabalho/”Médico Examinador” por ocasião dos exames admissional, periódico, etc. Conforme a norma sugere, não é correto emitir um ASO sem a realização de um novo exame clínico, mas apenas constando a descrição de um novo exame complementar, como é o caso da audiometria, costumeiramente realizada 6 meses após a admissão de um empregado que trabalhe sob o risco de ruído, acima dos níveis de ação.

Nos casos em que há necessidade de realização de um novo exame complementar 6 meses após o exame admissional, para andarmos conforme a norma, e ter efetividade no cuidado com a saúde dos trabalhadores (que é o objetivo mais importante), assim propomos: colocar o exame admissional com término da validade após 6 meses de sua realização, conforme permitido pelo item 7.4.3.2, alínea a.1, da NR-7. Assim, 6 meses depois, realizar o primeiro exame periódico (inclusive com um novo exame clínico) acrescido do novo exame complementar preconizado na norma.

Não nos esqueçamos de que, mais importante do que qualquer exame complementar (seja ele normal ou alterado), é o soberano exame clínico. Ou seja, tão importante (pra não dizer “mais importante”) quanto a realização do exame complementar obrigatório 6 meses após sua primeira realização (no exame admissional) é o exame clínico nessa mesma oportunidade. Mediante este, verificaremos questões que muito podem nos auxiliar na prevenção de diversas doenças ocupacionais para toda coletividade de trabalhadores envolvidos.


Fonte: Livro “Medicina do Trabalho e Perícias Médicas – Aspectos Práticos e Polêmicos”, Terceira Edição - 2013 / Editora LTr. Autor: Marcos Henrique Mendanha.

quarta-feira, 25 de março de 2015

CURSOS PREPARATÓRIOS PARA PROVA DE TÍTULO EM MEDICINA DO TRABALHO.

Abaixo, selecionamos algumas ofertas de cursos preparatórios para a XXXVI Prova de Título de Especialista em Medicina do Trabalho, que será realizada em Vitória/ES, dia 25 de abril de 2015.

Visualize o Edital, clique AQUI.

>> ACAMT – Associação Catarinense de Medicina do Trabalho
Para informações sobre o curso, clique AQUI.

>> APAMT – Associação Paranaense de Medicina do Trabalho
Para informações sobre o curso, clique AQUI.

>> Centro de Estudos em Saúde e Trabalho (CEST) do Instituto Edumed para Educação em Medicina e Saúde
Para informações sobre o curso, clique AQUI. 

>> Curso do Prof. Jorge Luiz Ramos Teixeira (Ex-Diretor da FUNDACENTRO / Ministério do Trabalho e Emprego, do Rio de Janeiro. Médico do Trabalho (ANAMT/AMB) da Petrobrás-RJ. Atua no Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Foi superintendente de saúde e qualidade de vida no trabalho da Secretaria de Administração e Reestruturação do Governo do Estado do Rio de Janeiro. É coordenador do curso de Perícias Médicas do Centro Educacional São Camilo (RJ) e Professor de cursos de Pós-Graduação em Medicina do Trabalho. É diretor-presidente do INQUALIT (Instituto Nacional de Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho).
Informações sobre o curso: inqualitmedicinaocupacional@gmail.com ou pelos telefones:
(11) 9853-3042 (falar com Leonardo Damiano) - para interessados no curso de Belo Horizonte/MG;
(21) 98165-6048 (falar com Bruna Nora) - para interessados no curso do Rio de Janeiro/RJ.

>> Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo
Para informações sobre o curso, clique AQUI. 


Obs.: serviço meramente informativo - este blog não tem nenhum vínculo institucional com qualquer um dos cursos acima.

segunda-feira, 23 de março de 2015

EMPRESA PODE EXIGIR CERTIDÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS?

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, não prover recurso de revista de uma ex-empregada da A&C Centro de Contatos S.A. em pedido de indenização por danos morais pela exigência de certidão negativa de antecedentes criminais para admissão. Ela alegava que a exigência violava diversos princípios garantidos na Constituição Federal, como o da dignidade da pessoa humana e da isonomia.

O relator do processo no TST, ministro João Oreste Dalazen, disse que "as certidões de antecedentes criminais de qualquer um são disponíveis ao público em geral, mediante simples requerimento ao distribuidor de feitos do foro do local, muitas vezes por acesso imediato pela internet". Dalazen afastou o argumento de violação de intimidade e ressaltou ainda que esse tipo de matéria já foi analisada pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável pela unificação da jurisprudência do TST.

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) já havia negado o pedido da trabalhadora, destacando que só haveria dano caso houvesse recusa na contratação da pessoa candidata ao emprego diante da apresentação de uma certidão positiva de antecedentes criminais. "Em semelhante conjectura, estaria configurada lesão moral concreta, violadora do padrão de dignidade, representada pela angústia a que se submete o trabalhador com pena já cumprida, diante do obstáculo à sua inclusão social".



Título original: Turma nega dano moral por exigência de certidão de antecedentes criminais.


Leia mais sobre o tema, clique AQUI.

quinta-feira, 19 de março de 2015

CIPEIRO PODE SER DISPENSADO POR JUSTA CAUSA?

Um técnico de segurança do trabalho da Fundação ABC – Hospital Universitário de São Bernardo do Campo (SP), dispensado por justa causa por ter fraudado o processo eleitoral dos membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) do hospital, tentou reverter a decisão, mas a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho do Tribunal não proveu seu agravo de instrumento.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) informou que, ao auxiliar no processo eleitoral da Cipa do Hospital Anchieta, integrante do complexo hospitalar de São Bernardo do Campo, o empregado violou a urna quando a tinha sob sua responsabilidade até a contagem dos votos. O fato foi comunicado à gerente de gestão de pessoas pelo superior do empregado. Ele disse que, ao ser indagado, o empregado lhe contou que tinha aberto a urna, inserido algumas cédulas e retirado outras, porque teria interesse em que algumas pessoas não participassem da CIPA. O fato foi presenciado por outra testemunha.

A sentença havia afastado a justa causa, entendendo houve perdão tácito da empresa, que deu continuidade ao escrutínio. Mas, para o TRT, o fato de a chefia ter deliberado pela continuidade da apuração da votação não implica o perdão tácito: tratou-se de deliberação interna da empresa, que foi revertida posteriormente porque a eleição foi cancelada, e realizada outra. O tempo para aplicação da justa causa foi respeitado, afirmou a decisão regional.

TST

Em sua defesa, o empregado insistiu na existência do perdão tácito porque não teria ocorrido a imediatidade necessária à validação da sua demissão por justa causa. Mas no entendimento do relator, Alexandre Agra Belmonte, a decisão regional deixou claro que a punição foi imediata, uma vez que o lapso de tempo entre o conhecimento da falta grave e a aplicação da justa causa se deu para averiguação do ocorrido. O fato ocorreu em 18/8/2011, data em que chefe do empregado tomou conhecimento da violação da urna, e a dispensa foi comunicada em 25/8/2011.

O voto do relator negando provimento ao agravo de instrumento foi seguido por unanimidade.




Título original: Empregado que fraudou eleição da CIPA não reverte dispensa justificada.

quarta-feira, 18 de março de 2015

AUDITOR-FISCAL PODE DETERMINAR PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, MESMO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA?

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou agravo regimental em que a destilaria Virálcool – Açúcar e Álcool Ltda. contestava a competência do auditor-fiscal do Trabalho que determinou o pagamento de adicional de periculosidade a seus empregados. Para a Turma, o auditor-fiscal tem competência administrativa para lavrar a notificação, ato previsto dentro do seu poder de polícia administrativa.

Notificação administrativa

A empresa tentou impugnar a notificação na Justiça do Trabalho afirmando que o auditor-fiscal, por não ser perito, não tem qualificação técnica para proferir a ordem, que teria base em suposição, já que não houve laudo pericial. Segundo a defesa da destilaria, a atividade desenvolvida não estaria listada no anexo 2 da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, não sendo devido, portanto, o adicional.

O juízo da Vara do Trabalho de Andradina (SP) validou as notificações e o Tribunal Regional do Trabalho a 15ª Região (Campinas/SP) confirmou a sentença, destacando que a NR 20 enquadra o álcool, um dos resultados da destilaria, como líquido inflamável. Com base nisso, o TRT concluiu que os empregados citados no auto de infração (destiladores ou fermentadores) "inequivocadamente exercem suas funções na bacia de risco" da destilaria e estão abarcados pela NR 16e pela Portaria 3.214/78.

O Regional também afastou a alegação de incompetência do auditor-fiscal, considerando que, mesmo sendo necessária a prova técnica para a apuração de exposição de trabalhador à periculosidade, no caso em questão foi comprovada a existência de risco. O acórdão ressaltou o dever do auditor de aplicar a multa ao constatar que a empresa não está cumprindo a norma trabalhista, sob pena de prevaricação – crime cometido por servidor público ao deixar de praticar ato de ofício.

A empresa interpôs agravo regimental ao TST para tentar trazer a questão em recurso de revista, reiterando a alegação de incompetência do auditor. Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo, o auditor-fiscal que notificou a empresa atuou nos limites legais de sua competência, previstos nos artigos 626 e 628 da CLT e na Lei 10.593/2002.

Walmir Oliveira da Costa também enfatizou a presunção de legitimidade dos atos administrativos "por decorrer de poder de polícia administrativa" – mais um pressuposto de validade da notificação expedida para que a empresa pague o adicional de periculosidade aos seus empregados e as demais verbas dele resultantes.



Título inicial: Turma confirma competência de auditor-fiscal do trabalho para determinar pagamento de periculosidade.


terça-feira, 17 de março de 2015

ACIDENTE DE TRABALHO PRESUME DANO MORAL?


Súmula n. 35 do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região (TRT15)  - ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA DO ATO OU DO FATO. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. Provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso. (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014).

segunda-feira, 16 de março de 2015

QUEM DEVE PROVAR QUE HOUVE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA EM CASOS DE ACIDENTE DE TRABALHO?


Súmula n. 38 do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região (TRT15) - ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus de provar a alegação de culpa exclusiva da vítima em acidente de trabalho. (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014).

sexta-feira, 13 de março de 2015

NEXO CONCAUSAL GERA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL?


Súmula n. 34 do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região (TRT15) - DOENÇA PROFISSIONAL. CONCAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O nexo concausal entre o trabalho e a doença, nos termos do art. 21, I, da Lei n. 8.213/91, gera direito à indenização por danos moral e material, desde que constatada a responsabilidade do empregador pela sua ocorrência. (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014).

quinta-feira, 12 de março de 2015

TRABALHADOR COM TRANSTORNO DE STRESS PÓS-TRAUMÁTICO TEM DIREITO A INDENIZAÇÃO.

EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRAUMA APÓS ASSALTO. MOTORISTA QUE TRANSPORTA MERCADORIAS E VALORES. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A jurisprudência desta Corte têm admitido a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva do empregador, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, nos casos em que o trabalhador, no exercício de sua ocupação, é submetido a uma maior probabilidade de sofrer acidentes quando comparado aos demais trabalhadores, em razão da atividade normalmente desenvolvida por ele ou pelo seu empregador. Recurso de revista não conhecido.

Um motorista que transportava mercadorias e valores da Souza Cruz S/A e desenvolveu trauma após assaltos em que se viu na mira de armas de fogo receberá R$ 30 mil por dano moral. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da empresa, concluindo aplicar-se ao caso a responsabilidade civil objetiva (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil), diante da maior probabilidade dele sofrer acidente, se comparado aos demais trabalhadores, devido à atividade que desenvolvia.

Na ação, o motorista explicou que percorria de caminhão cidades da região central do Rio Grande do Sul para entrega de produtos da Souza Cruz. Segundo ele, a atividade era considerada de risco porque recebia pagamentos nas entregas – tanto que a empresa algumas vezes forneceu a proteção de escolta armada, para evitar possíveis assaltos.

Apesar disso, foi vítima de dois num período de 18 meses e, no último, vários tiros atingiram o caminhão. Diante do trauma e do abalo sofridos, procurou ajuda psiquiátrica, informando a direção da empresa de que não teria mais condições de exercer as mesmas funções. Acabou pedindo demissão e, em seguida, ajuizou a reclamação trabalhista na qual pedia indenização.

O juízo de primeiro grau constatou que os assaltos eram comuns, pois o próprio representante da empresa declarou ter sofrido oito a mão armada, e uma testemunha confirmou outros quatro, mais duas tentativas. Entendeu, assim, que o grau de risco da atividade não poderia ser desprezado nem transferido aos empregados ou mesmo às autoridades públicas, como pretendeu a empresa.

"É inquestionável que a repercussão psíquica provocada na esfera íntima do trabalhador tenha assumido grandes proporções", afirmou a sentença, que julgou procedente o pedido de indenização. Também para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) a empresa não comprovou a adoção de medidas suficientes para prevenir e evitar esse tipo de dano, ou seja, não tomou providências para minimizar o risco.

No recurso ao TST, a Souza Cruz alegou ser dever do Estado a segurança pública, e, por isso, não poderia ser responsabilizada por danos que os empregados venham a sofrer em razão de assalto, pois não contribuiu para o fato ocorrido. Ao contrário, afirmou ter adotado medidas de segurança no combate à violência contra os empregados com alarmes, escoltas e rastreadores e diversas medidas assistenciais às vítimas de assaltos.

A ministra relatora, Delaíde Miranda Arantes, com base nos autos, convenceu-se do nexo causal entre os reiterados assaltos e a doença do motorista. Nesse cenário, observou, a responsabilidade é objetiva, pois havia um risco induzido pela atividade empresarial – a guarda de valores. Para a ministra, a Souza Cruz, independentemente da culpa, corre riscos devido à atividade desenvolvida, "não lhe escapando a responsabilidade pela segurança pública do lugar de trabalho", concluiu, mantendo as decisões anteriores.


Título original: Souza Cruz indenizará motorista que desenvolveu trauma após assaltos a caminhão.



quarta-feira, 11 de março de 2015

INSALUBRIDADE POR UMIDADE: COMO CARACTERIZAR?


RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PROFESSOR DE NATAÇÃO PARA CRIANÇAS – NECESSIDADE DE PERMANECER DENTRO DA PISCINA - UMIDADE. O Anexo 10 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece como insalubres as atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, circunstância a ser verificada por laudo de inspeção realizado no local de trabalho. No caso, a Corte a quo manteve a sentença que deferira o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, frisando que o perito judicial concluiu caracterizada a condição insalubre pela exposição habitual da reclamante, professora de natação para crianças, que necessariamente permanecia dentro da piscina, à umidade capaz de produzir danos a sua saúde, em especial irritações dermatológicas. Os arestos trazidos esbarram no óbice das Súmulas nºs 23 e 296, I, do TST, pois não tratam de hipótese fática similar àquela retratada nos autos, referindo-se a situação em que a exposição ao agente insalubre umidade era eventual ou em que o professor de educação física não ministrava exclusivamente aulas de natação para crianças, mas também dava aulas de vôlei e basquete em sua jornada. Recurso de revista não conhecido.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Academia Be Happy Ltda., de Curitiba (PR), condenada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio a uma professora de natação infantil por exposição excessiva à umidade, por permanecer por longo período dentro na piscina acompanhando as crianças.

O relator do caso no TST, ministro Vieira de Mello Filho, observou que a condenação se baseou em laudo pericial que concluiu pela insalubridade por exposição à umidade em local alagado ou encharcado, de acordo com o descrito no Anexo 10 da Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho e Emprego. Segundo o perito, a professora permanecia exposta a condições caracterizadas como insalubres pelo contato com a água da piscina de forma habitual e em tempo suficiente para causar danos a sua saúde, em especial irritações dermatológicas.

Ação trabalhista

Na reclamação trabalhista, a professora alegou que, devido ao contato constante e por longos períodos com a água da piscina, a pele ficava ressecada e o corpo sofria com constantes choques térmicos. Também afirmou que contraiu alergias dermatológicas, como dermatite e candidíase.

A academia se defendeu afirmando que o trabalho da professora não trazia riscos a saúde, já que a jornada era reduzida, em ambiente fechado e climatizado e em condições sanitárias adequadas. O estabelecimento também ressaltou que a natação é atividade física saudável muito presente nas recomendações médicas, o que inviabilizaria o enquadramento da função de professora como trabalho insalubre.

O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Curitiba decidiu com base no resultado da pericia, e condenou o estabelecimento a pagar o adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário vigente), conforme o artigo 192 da CLT. A Academia Be Happy recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que manteve a condenação.

TST

Em nova tentativa, a empresa interpôs recurso de revista ao TST, alegando que o enquadramento da atividade insalubre em local alagado ou encharcado depende necessariamente da exposição permanente do profissional à umidade e da demonstração de que tal agente seria capaz de causar danos à saúde.

O ministro Vieira de Mello assinalou que, de acordo com a NR 15 do MTE, a insalubridade em locais alagados ou com umidade excessiva deve ser verificada por laudo de inspeção realizada no local de trabalho. "Portanto, o direito ao adicional não deriva do simples trabalho em ambiente impregnado de vapor de água ou molhado", observou, lembrando que o pressuposto da constatação pela perícia foi observado no caso.

As decisões trazidas pela academia para demonstrar divergência jurisprudencial foram rejeitadas pela Turma, por tratarem de situações diferentes da dos autos: uma tratava de exposição eventual à umidade, e outra de professor de educação física que ministrava também aulas de vôlei e basquete, sem referência a perícia para avaliar eventuais danos causados pelo contato com a umidade. Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso.


Título original: Professora de natação infantil receberá adicional de insalubridade em grau médio.




NOTA DO BLOG:

A análise pericial da insalubridade devido a umidade é qualitativa (e não quantitativa) e está fundamentada no Anexo 10 da NR-15. Por ser qualitativa, existem muitas controvérsias em sua análise, não sendo incomum que ótimos peritos se divirjam em suas avaliações.

O Anexo 10 da NR-15 está transcrito (na íntegra!) abaixo:

As atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.”

A análise pericial é relativamente simples e consiste apenas em avaliar o local de trabalho e enquadrá-lo (ou não) no texto acima.


terça-feira, 10 de março de 2015

PRONTUÁRIO MÉDICO PODE SER USADO PARA CONTESTAR O NTEP?




Dia 23 de março (segunda-feira) - 21h - aqui no blog.


Prezados leitores.

Dia 23 de março de 2015, segunda-feira, às 21 horas, exibiremos aqui no blog uma ótima conferência sobre o tema: Para contestar o NTEP preciso de dados do prontuário do trabalhador: posso usar sem a autorização dele?

O vídeo foi gravado durante o I Congresso Brasileiro de Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, em São Paulo/SP, e teve os seguintes palestrantes:

Dr. Ricardo Abdou (SP): Possui especialização em Medicina do Trabalho pela Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo – Instituto Oscar Freire. Possui especialização em Perícia Judicial pela Escola de Magistratura de São Paulo em convênio com a Associação Paulista de Medicina. Perito Médico do INSS de São Paulo. Perito Judicial e Assistente Técnico junto ao Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo.

Dr. Rubens Cenci Motta (SP): Médico especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas. Especialista em Direito Médico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito. Membro fundador da Academia Brasileira de Direito Médico e da Saúde (ABDMS). Professor e Coordenador de Cursos de Pós-Graduação em Perícias Médicas, Medicina do Trabalho, Readaptação e Reabilitação Profissional. Autor de vários livros publicados.

Não há nenhum custo. É só acessar o blog saudeocupacional.org no dia 23/03, às 21h, e conferir.

Divulguem e não percam. Até lá!


Marcos Henrique Mendanha


sexta-feira, 6 de março de 2015

ASSISTA: "ESCORREGOU E CAIU": JÁ ABRE A CAT?



Dia 09 de março (segunda-feira) - 21h - aqui no blog.


Prezados leitores.

Dia 09 de março de 2015, segunda-feira, às 21 horas, exibiremos aqui no blog uma ótima conferência sobre o tema: Escorregou e caiu": já abre a CAT? Quando abri-la?

O vídeo foi gravado durante o I Congresso Brasileiro de Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, em São Paulo/SP, e teve os seguintes palestrantes:

Dr. Fabiano Coelho de Souza (GO): Juiz Titular do Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela UFGO. Vice-Presidente do Instituto Goiano de Direito do Trabalho (IGT). Professor em cursos de Pós-Graduação nas disciplinas de Direito do Trabalho Individual e Coletivo, Processo do Trabalho, Direito Internacional do Trabalho e Direito Ambiental do Trabalho.

Dr. Lenz Alberto Alves Cabral (MG): Médico do Trabalho, Especialista em Ergonomia pela Faculdade de Ciências Médicas de Minas Gerais, Professor convidado da Pós-Graduação em Medicina do Trabalho da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto, Diretor da PROERGON - Assessoria e Consultoria em Segurança e Saúde do Trabalhador / Ergonomia, autor do livro “Abre a CAT?” (Editora LTr).

Não há nenhum custo. É só acessar o blog saudeocupacional.org no dia 09/03, às 21h, e conferir.

Divulguem e não percam. Até lá!